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Procº nº 5/96. ACÓRDÃO Nº 631/96
2ª Secção. Relator: BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que são, recorrente, A e, recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 59 a 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em atenção a fundamentação constante do Acórdão nº 183/96, de que fotocópia se encontra nos autos, decide-se, não julgando inconstitucional organicamente a norma constante do artº 4º do Decreto-Lei nº 179/90, de 5 de Junho, conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o juízo formulado sobre a questão de constitucionalidade, de molde a se não ter por verificada, com fundamento em desconformidade com a Constituição, a inexistência do facto tributário em questão nestes autos.
Lisboa, 23 de Abril de 1996 Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 5/96.
2ª Secção.
Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 183/96.
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1. A veio, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnar a liquidação, efectuada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa da quantia de Esc. 116.000$00 devida a título de «contribuições patronais para a Previdência» criadas pelo Decreto- -Lei nº 179/90, de 5 de Junho, e referente aos meses de Novembro e Dezembro de 1990 e de Janeiro a Junho de 1991.
Por sentença de 15 de Setembro de 1995, foi julgada procedente a impugnação, em consequência se anulando a liquidação efectuada, decisão a que o Juiz daquele Tribunal chegou essencialmente pela circunstância de ter recusado, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 179/90.
Desta sentença recorreu para o Tribunal Constitucional a Representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal.
2. Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão de saber se é, ou não, organicamente inconstitucional a norma que se contem no artº 4º do mencionado diploma.
Ora, a respeito de tal questão, já este Tribunal, em Plenário, teve ocasião de se debruçar.
Fê-lo no seu Acórdão nº 183/96, tirado por unanimidade, de que fotocópia acima se mandou juntar, no qual se formularam, entre outros, os seguintes juízos:
- 'a taxa de 10% da responsabilidade das entidades patronais a que se reporta o artigo 4º do Decreto-Lei nº 179/80, não representa para estas uma onerosidade acrescida, pois que sobre elas impendia já o dever de suportar a contribuição relativa não só às prestações diferidas, a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, mas também
às prestações imediatas, a coberto do regime geral de segurança social.';
- 'Ora, tendo em conta que aqueles estabelecimentos de ensino participavam no financiamento da parcela de segurança social do pessoal docente abrangido pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, com uma quantia igual às quotas deduzidas nas remunerações daquele pessoal (8%), verifica-se que a contribuição a que se reporta o artigo
4º, calculada pela aplicação às remunerações pagas e recebidas da taxa de 10%, contribuição essa que visa a parcela da Segurança Social a cargo do regime geral, que se traduz afinal num encargo pré-exis- tente.';
- 'O legislador do Decreto-Lei nº 179/90, actuando a descoberto de autorização legislativa, não dispunha de competência para emitir normação relativa a elementos essenciais das contribuições para a segurança social.';
- 'Simplesmente, no quadro normativo em que se inscrevia o sistema misto de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, em vigor à data da publicação daquele diploma, já cabia a prescrição contida no artigo 4º.'.
Estes juízos conduziram a que no Acórdão nº 183/96 se concluísse que se não verificava a inexistência de facto tributário derivada da inconstitucionalidade de tal norma, já que 'a liquidação e cobrança das contribuições para a segurança social devidas ... - relativas à cobertura de prestações imediatas - dispunham já de tutela da Lei nº 28/84 e dos Decretos-Leis nºs 140-D/86 e 295/86 ', sendo que, por outro lado, a norma em sindicância se não traduzia em qualquer violação dos direitos e expectativas dos contribuintes, porquanto 'na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 321/88, para o qual aquela norma faz retroagir os efeitos do Decreto-Lei nº 179/90, já no ordenamento cabia a previsão respeitante ao esquema contributivo da responsabilidade das entidades empregadoras a que o artigo 4º desse diploma se reporta'.
3. A argumentação carreada a esse aresto, que é inteiramente transponível para o presente caso e relativamente à norma em crise, continua a convencer o ora relator, motivo pelo qual propugna por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o juízo de constitucionali- dade efectuado sobre o preceito em causa, por forma a se não ter por verificada, com fundamento em desconformidade com o Diploma Básico, a inexistência do facto tributário em causa nestes autos.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, devendo remeter-se aos notificandos fotocópia do Acórdão atrás citado.
Lisboa, 12 de Abril de 1996. Bravo Serra