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Procº nº 537/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nestes autos vindos do Tribunal de comarca de Torres Novas e em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo em conta o que
é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 13 e 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº
761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 9 de Julho de 1996 Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 537/96.
2ª Secção.
1. Tendo o Hospital Distrital de Torres Novas, com base no disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, feito instaurar no Tribunal de comarca daquela cidade e contra a companhia de seguros A., acção executiva seguindo a forma de processo sumário com vista a ser coercivamente pago pelo montante das despesas, que atingiram o montante de Esc. 56.154$00, que teve de suportar por tratamentos clínicos, consultas e internamento que proporcionou a B., que foi vítima de um acidente de trânsito, a Juiz daquele Tribunal, por despacho de 22 de Abril de 1996, indeferiu liminarmente o pedido, fundada na circunstância de, no caso, não dispôr o exequente de título executivo, e isso pela razão de, na sua óptica, as normas constantes dos artigos
2º, nº 2, alínea a), e 4º do aludido diploma serem materialmente inconstitucionais por ofensa do artigo 205º da Lei Fundamental, despacho de que, para o Tribunal Constitucional, recorreu a representante do Ministério Público.
2. O objecto do presente recurso constitui, assim, a questão de saber se as indicadas normas são, ou não, desconformes com a Constituição, questão que já foi abundantemente analisada por banda deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tendo-lhe este sempre, em variadíssimos arestos, dado resposta negativa (cfr., por todos, o Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996).
É esta postura que se entende dever, in casu, ser mantida, razão pela qual se deve perspectivar a presente questão como de simples resolução, justificadora, por isso e ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, da feitura da vertente exposição, na qual se propugna por, concedendo-se provimento ao recurso, dever a decisão impugnada ser revogada, a fim de se a reformular em consonância com um juízo de constitucionalidade incidente sobre os normativos em causa.
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º-
-A.
Lisboa, 21 de Junho de 1996.