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Proc. nº 182/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.
Notificadas as partes para, em conformidade com aquele preceito, se pronunciarem sobre a exposição do relator, veio o senhor Procurador-Geral Adjunto manifestar inteira concordância com o teor da mesma, enquanto o senhor advogado da Companhia de Seguros A, entidade recorrida, ofereceu o requerimento de fls. 29 a 34, propugnando a alteração da jurisprudência que vem sendo definida sobre a matéria 'sub judice' e sustentando a inconstitucionalidade das normas dos artigos desaplicados na decisão impugnada, por ofensa do disposto nos artigos 2º e 205º da Constituição.
Pese embora a argumentação aduzida na resposta da recorrida continua a entender-se que as normas em causa não violam qualquer preceito ou princípio constitucional, como bem resulta da fundamentação contida no acórdão nº 760/95, citado na exposição preliminar, e desenvolvida em diversos acórdãos entretanto tirados sobre esta mesma matéria (cfr. os acórdãos nºs 761/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, de 6 de Fevereiro de
1996, ainda inédito), fundamentação esta não contrariada nos seus desenvolvimentos essenciais por aquele requerimento.
E assim sendo, decide-se conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 182/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra Companhia de Seguros A., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 2 de Novembro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº
2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público.
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.