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Proc. nº 603/96 ACÓRDÃO Nº 984/96
Plenário
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P. - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR. A assinatura do referido mandatário acha-se reconhecida notarialmente por semelhança.
No requerimento de interposição do recurso, invoca-se o disposto no art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), indicando-se como decisão recorrida o 'despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, Açores, datado de 1 de Setembro e que rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo ora recorrente pelo círculo eleitoral da Ilha do Corvo'.
Segundo se alega, o partido recorrente às eleições legislativas regionais teria sido notificado 'da exclusão da lista por si apresentada às eleições no dia 28/08/96, data de afixação das listas', por falta de requisitos formais exigidos pela referida lei eleitoral quanto ao acto de apresentação de candidaturas. A notificação dessa 'exclusão' teria ocorrido nesse mesmo dia 28 de Agosto, tendo o partido recorrente vindo juntar os documentos em falta no dia
2 de Setembro, portanto, no prazo concedido pelo art. 27º do mesmo diploma legal. Simplesmente, através de despacho datado de 1 de Setembro, aquele magistrado judicial rejeitara a lista de candidatos apresentada pelo recorrente, sem esperar o termo do prazo legal. Conclui-se pedindo que o Tribunal Constitucional declare nulo o despacho recorrido e admita à lista da UDP concorrente ao identificado círculo.
Com o requerimento, não são juntos quaisquer documentos, nem se protesta a subsequente junção.
II
Desde já se afirma que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
De facto, independentemente da circunstância de o recorrente não ter junto nem protestado juntar os elementos probatórios respeitantes aos factos por si alegados (cfr. art. 34º da citada Lei Eleitoral, em especial o seu nº 1), verifica-se que o recurso foi interposto directamente do despacho que, alegadamente, rejeitou a lista de candidatos desta força política, sem que, relativamente ao mesmo despacho, houvesse sido deduzida a necessária reclamação
(art. 30º, nº 1, da Lei Eleitoral).
Ora, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, 'o contencioso da apresentação das listas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca', em termos de se poder afirmar que, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (acórdão nº 240/85, relativo às eleições autárquicas, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 875 e seguintes; no mesmo sentido, entre muitos, vejam-se os acórdãos nºs. 526/89 e 553/89, no 14º volume dos Acórdãos, págs. 309 e seguintes, e 455 e seguintes, respectivamente). Trata-se de um entendimento que é válido para todas as leis eleitorais, não estando consagrada no direito português, até ao presente, a figura da impugnação directa da decisão do tribunal a quo, independentemente de reclamação.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 6 de Setembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia Messias Bento Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa