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Proc. nº 111/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram como recorrente, A. e como recorrida, B. pelas razões constantes
da exposição do relator a fls. 148 e ss., que aqui se dão por acolhidas,
decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 111/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade
com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A. intentou acção
declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de contrato individual
de trabalho, contra B., pedindo a final a condenação da Ré na quantia de
920.721$00, respeitante à retribuição de trabalho alegadamente prestado em horas
extraordinárias, nos períodos de 23 de Abril de 1987 a 31 de Julho de 1988 e de
1 de Junho de 1990 a 31 de Janeiro de 1992.
Por sentença de 4 de Fevereiro de 1994, foi a acção julgada
improcedente e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido apelou a Autora para o Tribunal da
Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de Novembro de 1994, negou provimento
ao recurso e confirmou a sentença apelada.
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2 - Contra este aresto interpôs então a Autora recurso de
constitucionalidade para este Tribunal, suportando-se para tanto no
requerimento de fls. 139 e 140, cuja fundamentação foi assim formulada:
'O presente recurso é interposto nos termos das alíneas h) e f) do nº 1 do
artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade que a requerente sejam
apreciadas e decididas pelo Tribunal Constitucional são as seguintes
(indicando-se ainda as normas ou princípios constitucionais ou legais que
considera violados por cada uma delas:
a) Artº 6º do DL 409/71 de 9 de Outubro.
INCONSTITUCIONALIDADE
Por violação dos artigos 13º, nº 3, 53º, 54º e 202 da C.R.P. de 1976 e
artigos 59º e 202º da C.R.P. de 1982 e 1989.
b) Artº 13º (parcialmente) do DL 381/72 de 9 de Outubro quando refere:
`Salvo as excepções e adaptações constantes das Convenções Colectivas de
Trabalho'.
ILEGALIDADE
Por violação do artigo 1º e 2º do DL 409/71
INCONSTITUCIONALIDADE
Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e artigo
202º da C.R.P. de 82 e 89.
c) Clausula 83º ACT de 1978
ILEGALIDADE
Por violação dos artigos 1º e 2º do DL 409/71 e artigo 13º do DL 381/71,
quando impõe horários superiores aos ali previstos.
INCONSTITUCIONALIDADE
Por violação dos artigos 13º, 5º, 3º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e
artigos 59º e 202º da C.R.P. de 82 e 89.
d) Cláusula 86 do ACT de 1978
ILEGALIDADE
Por violação do artigo 1º e 2º do DL 407/91, artigo 13º do DL 381/72 (nos
termos expostos na alínea anterior), DL 164-A/76 nº 4 c).
INCONSTITUCIONALIDADE
Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 1976 e artigos
50º e 202º da C.R.P. de 82 e 89.
e) Cláusula 89º do A.E. de 1981
ILEGALIDADE
Por violação do artigo 1º e 2º do DL 409/71 artigo 13º do DL 381/72 (nos
termos anteriormente expostos), DL 164-A/76, nº 4, c) e DL 519-CI/79, nº 6, 1-c)
INCONSTITUCIONALIDADE
Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e 59 e 202
da C.R.P. de 82 e 89.
A recorrente invocou já a inconstitucionalidade e a ilegalidade de tais
normas tanto na petição inicial como no presente recurso de apelação'.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, neles foi lavrado
pelo relator o despacho de aperfeiçoamento de fls. 146, concebido nos seguintes
termos:
'No requerimento de interposição do recurso de fls. 139, refere-se que o
recurso `é interposto nos termos das alíneas h) e f) do nº 1 do artigo 70º da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', indicando-se assim um duplo fundamento para a
recorribilidade do acórdão que se pretende questionar.
Importa assim, em relação a cada uma das normas sujeitas a impugnação, fazer
menção da alínea daquele preceito ao abrigo da qual o recurso é interposto,
indicando-se também, relativamente às situações que se fundamentem na alínea h),
a decisão da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucionais ou ilegais as normas aplicadas pela decisão recorrida.
Pelo exposto, notifique-se a recorrente nos termos e para os efeitos do
disposto no nº 5 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, aditado
pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro'.
A Autora notificada deste despacho, absteve-se de qualquer
resposta, não vindo ao processo indicar os elementos ali referenciados.
Perante o quadro processual que vem se ser descrito, entende o
relator que não pode conhecer-se do presente recurso.
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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal
Constitucional) o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio
de requerimento, 'no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie' (nº 1).
Por outro lado, em obediência ao disposto no mesmo artigo, quando o
recurso seja interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º, do
requerimento deve ainda constar 'a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado' (nº 2) e, no caso dos recursos
previstos na alínea h), no requerimento de interposição deve identificar-se
também a decisão 'da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida' (nº 3).
Ora, havendo a recorrente, feito na petição de recurso, como seu
suporte normativo, invocação das alíneas f) e h) do artigo 70º, abstendo-se
depois de indicar os elementos de concretização que lhe foram solicitados
através da notificação a que se alude no artigo 75º-A, nº 5, há-de agora
concluir-se no sentido da manifesta insuficiência e incompletude do requerimento
de interposição.
Com efeito, por um lado, é seguro não se verificar no caso em apreço
qualquer da situações previstas na alínea f) do nº 1, do artigo 70º,
concretamente: a aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com fundamento em violação de lei com valor reforçado [alínea
c)]; a recusa de aplicação de norma constante de diploma regional, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de
lei geral da República [alínea d)]; ou a recusa de aplicação de norma emanada de
um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do
estatuto de uma região autónoma.
E, por outro lado, a Autora não identificou a decisão fundamento da
Comissão Constitucional que, na sequência da invocação da alínea h) do nº 1 do
artigo 70º, poderia legitimar a abertura da via do recurso suportado nesse
pressuposto processual.
Deste modo, por força do disposto no artigo 76º, nº 2 da Lei do
Tribunal Constitucional, atenta a manifesta insuficiência de requisitos legais
de que o requerimento de interposição do recurso enferma, conclui-se no sentido
da sua não admissibilidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Lisboa, 7 de Abril de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis