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Processo nº 134/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do 1º Juízo
Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos
o banco A. e B., identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos
termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a
jurisprudência constante deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do
nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
Ouvidas as partes, vieram, o recorrente Ministério
Público e o banco A. recorrido - este último louvando-se no acórdão do
Tribunal Constitucional nº 494/94 - concordar com a referida exposição, não
tendo a recorrida B. respondido.
Assim, concordando-se com a exposição prévia
elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos
deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados
no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994,
respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº
1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos
artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 7 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa (Sem prejuízo da
declaração aposta ao acórdão nº 516/94)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto
no acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração
idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)
Processo nº 134/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº
392/A/94 - pendentes no 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que
é exequente o banco A. e executada B., veio aquele solicitar a penhora em bens
desta última.
Notificado do 'auto de diligência para penhora' -
efectuado na sequência de precatória solicitada ao Tribunal Judicial de Coimbra
- informando que a totalidade dos bens da executada já se encontrava nessa
situação em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 20), o autor e ora
exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de
Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em
execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens
nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daquela norma, sobre
a qual tinha recaído 'recente Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no
Boletim da Ordem dos Advogados nº 4/94'.
O Senhor Juiz, por despacho de 6 de Janeiro
último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões
expostas naquele acórdão - nº 494/94, publicado no Diário da República, II
Série, de 17 de Dezembro de 1994 - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em
referência, em função do que determinou se procedesse à penhora dos bens
nomeados, ainda que já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças de Coimbra.
É deste despacho que o magistrado do Ministério
Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o
Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3,
da CR, e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 1, alínea a), e nº 3, 75º, nº 1, 75º-A e
78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos,
imediatamente e com efeito suspensivo.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1,
do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional -
o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as
duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção,
no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção
nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro
de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à
satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição
da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o
julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao
estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de
finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por
qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº
516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte,
do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de
23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de
teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também
foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica
fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994,
mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no
presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi
objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto
de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem
sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior
jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias,
nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 28 de Março de 1995
Alberto Tavares da Costa