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Processo nº 118/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do 9º Juízo Cível da Comarca
do Porto, em que figuram como recorrente o Banco A ...., e como recorridas E...,
e F..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls. 26 e
seguintes - os quais não foram abalados pela resposta do recorrente -, decide-se
não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a
taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 118/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Banco A .... veio, em autos de acção executiva, com
processo sumário, pendentes no 9º Juízo Cível da comarca do Porto, interpor
recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz daquele Juízo,
de 8 de Novembro de 1994, do seguinte teor:
'Como se constata de fls. 66 (ap.05/240691) e de fls. 69 (ap. 18/050692) os
imóveis aqui penhorados já se achavam penhorados, desde data anterior (e
registada a penhora) pela Fazenda Nacional.
Desta forma e nos termos do artº. 300 do C.P.Tributário, ordeno o levantamento
de ambas as penhoras'
2. No requerimento de interposição do recurso limitou-se o
Banco recorrente a invocar 'pretender suscitar a inconstitucionalidade do artigo
300º do Cód. de Proc. Tributário', vindo a declarar depois, já neste Tribunal
Constitucional, e a convite do Relator, o seguinte:
'A) que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do
número 1 do artigo 70º da Lei nº 85/89, pretendendo obter a apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
B) que se considera haver violação do numero 1 do artigo 68º e do número 2 do
artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
C) que a questão da inconstitucionalidade se encontra suscitada no seu
requerimento de fls... junto a estes autos no qual, porventura
intempestivamente, se produziu a argumentação atinente ao fundamento da
pretensão indicada na alínea A) supra.'
3. Das 'alegações de recurso para o Tribunal
Constitucional' que o Banco recorrente apresentou no Tribunal a quo, após a
notificação do despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade (a subir
'imediatamente e em separado com efeito meramente devolutivo'), extrai-se o
seguinte intróito:
'O Recorrente instaurou às sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
sob as firmas E... e F...ª, uma acção executiva que, sob a forma de processo
sumário, pende na 1ª Secção do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto.
Atingida a adequada fase processual, o Recorrente, para garantia do pagamento da
quantia exequenda, juros e custas, nomeou à penhora dois imóveis da propriedade
das executadas.
Ordenada a penhora, efectivado o respectivo registo e extraída a necessária
certidão de encargos, verificou-se a existência, sobre os imóveis em causa, de
duas penhoras destinadas a assegurarem o pagamento de créditos da Fazenda
Nacional.
Em face do que o Meretíssimo Juiz proferiu douto despacho a ordenar o
levantamento das penhoras promovidas pelo Recorrente, baseando-se para o efeito
no disposto no número 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso'.
4. Do que fica registado resulta claramente que falha um
pressuposto processual do presente recurso de constitucionalidade, que vem
interposto pelo Banco recorrente ao abrigo do artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, e consiste ele na exigência de ter sido 'suscitada
durante o processo' a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na
decisão do tribunal.
Com efeito, sendo certo que o Mmº Juiz a quo aplicou a
norma do artigo 300º do Código do Processo Tributário, para ordenar 'o
levantamento de ambas as penhoras', a verdade é que até esse momento o Banco
recorrente não suscitou, qualquer que fosse a via a utilizar, a questão da
inconstitucionalidade dessa norma e só o fez no requerimento de interposição do
recurso para este Tribunal Constitucional. Quando podia e devia tê-lo feito
antes, pois teve oportunidade de 'nomear à penhora' bens imóveis da executada e
depois veio requerer a junção aos autos das 'notas de registo e certidões
matricial e de encargos', relativamente àqueles bens, pedindo ao mesmo tempo 'a
sustação da presente execução nos termos do disposto no artº 871º do Cód. Proc.
Civil', o que revela ter tomado conhecimento de uma situação de pluralidade de
execuções sobre os mesmos bens, algumas em que é exequente a Fazenda Nacional,
mas não preveniu a hipótese de vir a ser utilizada pelo Mmº Juiz a quo a norma
em causa do artigo 300º, como sucedeu (seria então esse requerimento o momento
processual propício para suscitar a questão da inconstitucionalidade do citado
preceito legal).
O próprio Banco recorrente sente a dificuldade, pois no
requerimento apresentado neste Tribunal Constitucional (ponto 2.) refere que 'a
questão da inconstitucionalidade se encontra suscitada no seu requerimento de
fls... (sem as identificar) junto a estes autos no qual, porventura
intempestivamente (...)' (sublinhado nosso). Aceita, pois, o Banco recorrente
ter sido intempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade, só
podendo querer referir-se o requerimento de interposição do recurso para este
Tribunal Constitucional, em que, pela primeira vez, se fala na
'inconstitucionalidade do artigo 300º do Cód. de Proc. Tributário'.
Tanto basta para concluir que, faltando o dito pressuposto
processual, não se pode tomar conhecimento do recurso, como é jurisprudência
corrente deste Tribunal Constitucional (cfr., entre os mais recentes, v.g., os
acórdãos nºs 3/ /95 e 27/95).
5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei
nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)