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Proc. nº 361/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 22 de Setembro de 1995, foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de difamação cometidos através da imprensa.
Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído, nas alegações, que:
Em face do exposto, a sentença recorrida viola o Artº 31º, b) e c), 164º, 167º, nº 2 (por remissão do D.L. 85-C/75 de 26 de Fevereiro) todos do Código Penal, e ainda os Artº 37º, nº 2 e 38º, nº 2 do D.L. 215-B/75 de 30 de Abril e os Artº 37º, 38º, 55º e 56º da CRP.
2. Pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de
1996, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
No respectivo requerimento de interposição pode ler-se:
O art. 31º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Penal na interpretação expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, viola os artºs 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciados no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30-04.
3. Recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do disposto no artigo
78º-A da LTC. Aí se entendia não se dever tomar conhecimento do recurso, pelas seguintes razões:
Nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, sendo certo que esse recurso, consoante se preceitua no nº 2 do artº 72º da mesma LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Ora, in casu, decorre da motivação de recurso para o STJ que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, maxime constante do Código Penal, antes assacando directamente a violação da CRP
à própria sentença recorrida.
Ora, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
O Ministério Público manifestou a sua total concordância com a exposição do relator.
4. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. Como é referido na exposição do relator, o recurso de constitucionalidade, em casos como o dos autos, há-de ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo. É o que flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 72º, nº 2, da LTC.
Ora, e desde logo, embora o recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, se tenha referido
- ainda que de forma imprecisa - a disposições do Código Penal como violadoras de preceitos constitucionais, o certo é que nunca, anteriormente, em qualquer momento do processo, suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas, sendo que nas alegações que apresentou no STJ se refere, expressamente e apenas, à inconstitucionalidade da decisão recorrida, que não de qualquer norma jurídica .
Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões relativas à eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.
III - DECISÃO
6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.
Lisboa, 9 de Julho de 1996 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa