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Procº nº 617/95 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs. 322/93 e 170/94, não julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410º e 423º do Código de Processo Penal e, consequentemente, negou provimento ao recurso, vieram re- querer o 'aclaramento' de um 'conjunto de hipóteses' que se podem reconduzir a diferentes casos de erro de convicção não evidente a partir do 'texto da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum'. Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.
2. Em resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
'1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo
669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.
2º- Não cumprindo obviamente aos Tribunais editarem, na sequência da formulação de verdadeiros pedidos de 'parecer' complementar das partes, novas decisões, ampliando ou alterando o sentido e fundamentos das que oportunamente tomaram nos autos e com os quais se esgotou o poder jurisdicional.
3º- Aliás, as recorrentes não suscitam sequer questões novas, já que os pontos que colocam foram devidamente ponderados, valorados e apreciados na decisão recorrida, não estando, neste momento, em causa dissertar, em termos críticos, sobre a solução jurídica que maioritariamente prevaleceu neste Tribunal'.
3. Sem vistos, cumpre decidir.
O Acórdão nº 710/95 - tal como os Acórdão nºs. 322/93 e 170/94, que contêm os fundamentos da decisão tomada por este Tribunal em relação às normas do artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal - não padece de obscuridade ou ambiguidade justificativa do pedido de aclaração. É que as questões colocadas
pelas recorrentes encontram aí tratamento expresso (cfr. pontos 10 a 12, inclusive, do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de
29 de Outubro de 1993). Não assiste, assim, às recorrentes razão quando afirmam que as questões colocadas no pedido 'de aclaramento' não estiveram presentes na ponderação que naquele acórdão fez vencimento. O que subjaz à pretensão das recorrentes não é a imcompreensão da decisão, mas a discordância em relação à mesma - e esta não pode fundar pedidos de 'aclaramento'.
4. É verdade que uma das hipóteses - a da invocada possibilidade de
'erro manifesto mas não notório' - não teve expresso tratamento nos fundamentos dos referidos acórdãos. Mas, mesmo admitindo que não se trata de puro artifício conceitual, não tinha de ter: nem essa foi, alguma vez, a questão discutida, nem ela foi antes suscitada. Ora, é sabido que, como se escreveu no Acórdão nº
333/90, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991, não cabe a este Tribunal 'satisfazer a curiosidade de quem quer que seja e por muito respeitável que ela seja', mais a mais quando, como é o caso, já se esgotou o seu poder jurisdicional.
5. Assim, nada havendo a aclarar, decide-se indeferir o requerimento, condenando-se as requerentes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996 Fernando Alves Correia Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida