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Processo n.º 554/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Estarreja, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 17 de abril de 2010.
2. O tribunal recorrido decidiu «recusar a aplicação retroativa do art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei 14/2009, de 01.04, por inconstitucionalidade material do art. 3.º, da Lei 14/2009, de 01.04, às ações entradas em juízo após a publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da referida Lei 14/2009, por ofensa ostensiva das expectativas criadas ao abrigo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, da anterior redação, logo por violação do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2.º, da Constituição».
3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para apreciação desta norma. Nas alegações produzidas concluiu pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
A norma que é objeto do presente recurso reporta-se ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que procedeu à alteração do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil. De acordo com esta disposição legal, a ação de investigação da maternidade (e da paternidade) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Este novo prazo é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquela Lei, de acordo com o disposto no mencionado artigo 3.º, cujo teor é o seguinte:
«Artigo 3.º
Disposição transitória
A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».
O Tribunal já apreciou a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido no Acórdão n.º 24/2012, tirado em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mediante o qual decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código”, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em aplicação do entendimento que se extrai desta decisão, há que julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2012.- Maria João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.