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Procº nº 148/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de
Cascais e em que figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se, no
essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 263 a 267, que
aqui se dá por integralmente reproduzida. e à qual deram a sua concordância o
recorrente e a recorrida P..ª, tendo em consideração o entendimento constante do
Acórdão nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto
de 1994), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos
13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do
Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro,
enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas
directamente da lei, desde que a servidão resulte para a totalidade da parte
sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre
parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já
aptidão edificativa e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme
declaração de voto no Acórdão nº 262/93)
Procº nº 148/95.
2ª Secção.
1. B...S.A ., por não ter sido possível obter acordo
relativamente ao quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação por
utilidade pública urgente, com vista à construção da Auto-Estrada da Costa do
Estoril, de um terreno com a área de 7.212 metros quadrados, dos quais 784
destinados à construção de acessos, terreno esse a destacar do prédio rústico
denominado Casal das Almas, sito na freguesia de Alcabideche, concelho de
Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 3219, secções 37-38, descrito na 2ª
secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2343, a fls. 149
verso do Livro B-1, prédio de que era proprietária P... , veio requerer ao
Tribunal de comarca de Cascais a fixação daquele quantitativo, que, por acórdão
da decisão arbitral, tinha sido estimado em Esc. 2.884.800$00.
Não se conformando com tal valor, recorreu a expropriada
e, seguindo os autos seus trâmites, houve lugar à avaliação, tendo os peritos do
Tribunal, da expropriada e da expropriante, unanimemente, fixado o valor da
parcela em Esc. 26.774.600$00; quanto à parte sobrante, os peritos do Tribunal
e da expropriada fixaram o respectivo valor em Esc. 5.824.244$00, enquanto que
os peritos da expropriante o fixaram em 1.476.300$00; já no tocante à zona non
aedificandi, tão só os peritos da expropriada lhe fixaram valor, que computaram
em Esc. 30.000.000$00.
Por sentença de 1 de Junho de 1994, foi o valor da
indemnização fixado em Esc. 46.642.792$00.
De entre o mais, para assim decidir, o Juiz do Tribunal
de comarca de Cascais, após ter considerado que o prédio sobre o qual incidiu a
expropriação tinha aptidão edificativa, entendeu que à servidão non aedificandi
(que adviria para a parte sobrante desse prédio da existência da Auto-Estrada
da Costa do Estoril e para cuja construção se tornou necessária aquela
expropriação) deveria ser conferido valor indemnizatório - que computou em Esc.
10.000.000$00 em vez dos Esc. 30.000.000$00 pedidos pela expropriada -, e isso,
justamente, inter alia, pela circunstância de perfilhar a óptica segundo a qual
o disposto no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo
Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, ser materialmente inconstitucional,
consequentemente devendo a respectiva aplicação ser recusada.
É desta sentença que vem, pelo Ministério Público,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Pois bem:
2. Na sentença ora impugnada foi, como se disse, dada
por assente a aptidão edificativa do prédio sobre o qual incidiu a expropriação.
Mas por outro lado, deu-se por demonstrado que a servidão non aedificandi
abrangia 'apenas um 1/10 do terreno, mesmo após o destacamento da parcela
expropriada, pelo que a extensão da zona onde não' era 'possível a construção
não' afastava 'de todo o aproveitamento da área remanescente', razão pela qual
se estimou a indemnização pela dita servidão em montante inferior ao pedido
pela expropriada.
Claro que, para alcançar o valor indemnizatório
resultante do processo ablativo levado a cabo pela expropriação em causa,
poderia o Juiz a quo ter tido em consideração, de harmonia com o artº 35º do
Código das Expropriações de 1976, a depreciação resultante para a parte sobrante
da prédio fundada no encargo que para ela advinha da proibição parcial de
edificação derivada da construção da Auto-Estrada da Costa do Estoril.
Simplesmente, essa é uma questão sobre a qual o Tribunal
Constitucional se não pode debruçar, por exceder os seus poderes cognitivos, os
quais, in casu, se limitam a aferir da compatibilidade ou incompatibilidade com
a Constituição da norma recusada aplicar na sentença impugnada, ou seja, a
norma ínsita no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriação de 1976, sendo, pois,
esse o objecto do vertente recurso.
3. Ora, neste particular, já o Tribunal Constitucional,
por diversas vezes, veio a julgar a citada norma desconforme com a Lei
Fundamental, embora nem sempre adoptando a mesma formulação quanto ao juízo de
inconstitucionalidade.
Assim, na 2ª Secção, tem sido entendido, desde o Acórdão
nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994
e relatado pelo ora relator), que a norma em crise é, por violação dos artigos
13º, nº 1, e 62º, nº 2, do Diploma Básico, inconstitucional 'enquanto não
permite que haja indemnização pelas sevidões derivadas directamente da lei,
desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio
na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e
quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa'.
Continua o ora relator a entender que o transcrito juízo
de inconstitucionalidade deve aqui ser reafirmado, motivo pelo qual a solução a
conferir ao presente recurso é de perspectivar como simples, justificando, por
isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura
desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele normativo.
Lisboa, 21 de Abril de 1995.
(Bravo Serra)