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Processo nº 240/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal
de Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
com sede em ---------- o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante
deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do
Código de Processo Tributário.
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos
autos manifestar concordância com a referida exposição.
Assim, concordando-se com a exposição prévia
elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos
deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados
no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994,
respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº
1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos
artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa (com declaração idêntica
à aposta no Acórdão nº 516/94)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 240/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº
591‑A/93 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Évora em que é exequente B.,
representado pelo Ministério Público, e executada A., veio aquele solicitar a
penhora em bens desta última.
Notificado do 'auto de penhora', informando que os
bens da executada já se encontravam penhorados pela Repartição de Finanças do
Concelho de ----------- em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 31 e
segs.), o Ministério Público, representando o exequente, tendo, embora,
presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário,
que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal,
veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas
circunstâncias, considerando a 'declaração de inconstitucionalidade desta
norma proferida nos Acórdãos do T. Constitucional nº 494/94, in Bol. Ordem dos
Advogados - Agosto/Outubro, pág. 37/40 e nº 516/94 proferido no Proc. nº 778/92
- 1ª sec., datado de 27/4/94 e ao que supomos ainda inédito'.
O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Março último,
desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes
daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em
função do que determinou se mantivesse a penhora dos bens nomeados, ainda que
já penhorados pelas execuções fiscais.
É deste despacho que o magistrado do Ministério
Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o
Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 2,
da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1,
do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional -
o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as
duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção,
no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção
nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro
de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à
satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição
da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o
julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao
estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de
finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por
qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº
516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte,
do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de
23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de
teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também
foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica
fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994,
mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no
presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi
objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto
de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem
sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior
jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias,
nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 29 de Maio de 1995
Alberto Tavares da Costa