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Proc.Nº 381/96 ACÓRDÃO Nº 674/96
Plenário
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. - Em 26 de Abril de 1996, o Partido Socialista, representado por N... e o Partido Social Democrata, representado por O ... vieram apresentar na Comarca de Benavente, as respectivas listas de candidatura de cada um dos referidos Partidos, à eleição da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, Município de Salvaterra de Magos.
2. - O juiz da Comarca de Benavente, exarou em cada um dos processos de candidatura, na mesma data de 26 de Abril de 1996, um despacho não admitindo as listas apresentadas e cujo teor é o seguinte:
...'Nos termos do disposto no artº 9º. nº 2 e 3 do D.L. 100/84, de 29 de Março, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos designou o dia 16 de Junho de 1996, para a realização da eleição intercalar da Assembleia de freguesia de Foros de Salvaterra, como se alcança do teor do ofício nº 1717 de 23/04/1996.
De acordo com o que se consigna no artº 17º do D.L. 701-B/76 de 29 de Setembro, as listas de candidatos são apresentadas perante o Juiz do Tribunal da Comarca entre o 80º e 55º do dia anterior ao dia da eleição.
Para a contagem destes prazos, tendo em conta o que se consigna no artº 149º. e 149º-A do referido Dec.-Lei nº 701-B/76 aplica-se as normas do Código Civil,
(artº 279º) e do Código de Processo Civil (artº 143º a 147º).
Assim sendo, o prazo para a apresentação das listas findou a 22 de Abril p.p..
Resulta do estabelecido no artº 147º. do Código de Processo Civil que o prazo judicial marcado pela Lei é improrrogável, com excepção dos casos nela previstos.
Ora da legislação eleitoral das autarquias locais não resulta qualquer excepção à referida norma.
Uma vez que as listas do PS-Partido Socialista [e do Partido Social Democrata
(PPD/PSD) - apenso C] foram apresentadas apenas no dia 26 de Abril, nada mais resta que julgar tal apresentação extemporânea, uma vez que não foram apresentadas dentro do prazo a que se reporta o artº 17º. do D.L. 701-B/76 de 29 de Setembro.
Face ao exposto não se admitem tais listas.
Notifique de imediato os respectivos mandatários.'
3. - Este despacho foi notificado aos mandatários dos partidos em causa no próprio dia 26 de Abril, tendo os referidos mandatários apresentado, no Tribunal de Benavente, em 29 de Abril de 1996 (dia 27 foi sábado e dia 28, domingo) cada um, o seu requerimento de reclamação, invocando o artigo
22º do Decreto-Lei nº 701-B/74 de 29 de Setembro, no qual expunham:
A) - O Partido Socialista que, tendo contactado o Tribunal em 23.04.1996, o seu mandatário verificou que - embora o prazo de apresentação de candidaturas devesse decorrer entre o 80º e 55º dia anterior às eleições, sendo o prazo limite, o dia 22.04.1996 - naquela data (23.04.1996) o tribunal ainda não tinha sido informado da data das eleições, o que o levou a requerer a permissão da entrega da lista até ao dia 26.4.96, requerimento que não teve qualquer despacho; assim, ao ser notificado da não admissão por extemporaneidade da lista que apresentou, requereu a prorrogação do prazo de apresentação face às dúvidas quanto à data-limite, dúvidas resultantes do facto de a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não ter publicitado o dia fixado para o sufrágio;
- Tal incumprimento de formalidade essencial impediu os eleitores em geral e as forças políticas de tomarem conhecimento da data exacta do sufrágio e do respectivo prazo limite e apresentação das candidaturas;
- Alega ainda o Partido Socialista que a marcação da eleição no 73º dia anterior ao dia do sufrágio amputou de pelo menos oito dias, o prazo de 10 dias que é legalmente reservada à eventual Constituição de coligações dos partidos políticos para efeito de concorrerem ao acto eleitoral;
- Assim, o Partido Socialista, pede a revogação do despacho que não admitiu a lista de candidatos do Partido, com a consequente admissão de tal lista ou que seja determinado que se reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', só assim se fazendo a costumada 'justiça'.
B) - O Partido Social Democrata alega na sua reclamação que todo o processo se tem desenrolado de forma anómala, pois se ignora, desde logo, qual a data em que a Câmara Municipal foi notificada de se ter esgotado a possibilidade de substituição prevista no nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
100/84, sabendo-se que o Presidente da Câmara nomeou uma Comissão Administrativa mas, em contradição, o processo eleitoral seguiu o processo previsto nos nºs 2 e
3 do artigo 9º em vez do previsto nos nºs 2 a 6 do artigo 6º;
- O PPD/PSD não teve qualquer comunicação oral ou escrita relacionada com o processo eleitoral, desconhecendo até a data da deliberação camarária que fixou o dia das eleições em causa;
- alega ainda o PPD/PSD que a fixação da data de realização do acto eleitoral, apesar de ser uma deliberação com eficácia externa, não foi publicada no Boletim da autarquia ou em edital afixado nos locais de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada de deliberação
(cf. artigo 84º do Decreto-Lei nº 100/84);
- A ineficácia da deliberação da Câmara Municipal pela sua não publicitação implica a nulidade do acto, uma vez que ao não ter sido cumprida uma formalidade essencial foram violados direitos fundamentais dos cidadãos;
- Assim requere-se a aceitação das candidaturas ou, em alternativa, a declaração da nulidade do acto eleitoral.
4. - Estas reclamações apresentadas no processo de apresentação de candidaturas contra o despacho que rejeitou as listas do PS e do PPD/PSD, foram objecto de um despacho do juiz da Comarca de Benavente, pelo qual se decidiu que, 'uma vez que já foi proferido o despacho a que se refere o artigo 22º, nº 5 e 23º do Decreto-Lei nº 701-B/74 de 29 de Setembro, não admito a reclamação, uma vez que após a prolação de tais despachos, os quais constituem caso julgado, esgotou-se o poder decisório deste Tribunal em tal matéria'.
5. - Foi contra o despacho assim proferido em cada um dos respectivos processos eleitorais que tanto o Partido Socialista (PS) como o Partido social Democrata (PPD/PSD) atravessaram recurso para o Tribunal Constitucional.
Os despachos recorridos foram notificados em 29 de Abril de 1996, a cada um dos respectivos mandatários dos partidos em causa.
Em 30 de Abril de 1996, ambos os partidos apresentaram no Tribunal Constitucional requerimentos de interposição dos recursos, tendo sido proferidos os Acórdãos nº 634/96 (candidatura do Partido Socialista) e nº
636/96, (candidatura do Partido Social Democrata) que decidiram que o requerimento de interposição do recurso deveria ser apresentado no Tribunal da Comarca e não no Tribunal Constitucional, remetendo os requerimentos para aquele Tribunal.
Conforme consta dos autos, as decisões do Tribunal Constitucional têm a data de 30 de Abril de 1996 e o processo baixou ao Tribunal da Comarca de Benavente em 2 de Maio de 1996, não tendo sido aposta no carimbo do registo de entrada dos citados processos qualquer referência à hora do seu recebimento no Tribunal.
Assim, no entendimento de que os requerimentos de interposição dos recursos apresentados pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), deram entrada no Tribunal da Comarca de Benavente dentro da hora normal do expediente, o Senhor Juiz, no mesmo dia, mas agora já com referência expressa da hora (pelas 18.15 horas) despachou o processo, admitindo o recurso por 'legal e tempestivo'.
6. - Na sequência deste despacho de admissão do recurso, foi notificado o mandatário da lista da 'C.D.U.' para os efeitos do preceituado no artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/74, de 29 de Setembro.
7. - O mandatário da lista da 'Coligação Democrática Unitária' veio responder aos recursos apresentados, alegando, essencialmente, que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, esgotada a possibilidade de funcionamento da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, após informação do respectivo presidente, marcou as eleições para o dia 16 de Junho de 1996, tendo a C.D.U. apresentado a sua lista de candidatura dentro do prazo legal
(22.04.1996); mais alega que as forças políticas com representação na Câmara Municipal, foram entrevistadas na rádio local - Rádio S... - no dia 4 de Abril aquando da decisão de marcar as eleições para 16 de Junho de 1996, e que embora os partidos ora recorrentes contestem a inexistência de publicidade da deliberação, o certo é que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos deu cumprimento à formalidade essencial de publicitação da data de marcação de eleições, afixando a Acta nº 9, de 4 de Abril, onde se fixou a data de 16 de Junho para as eleições intercalares, tendo procedido em 23.04.1996 à comunicação da sua deliberação sobre tais eleições ao Tribunal da Comarca de Benavente.
Assim, entende a C.D.U. que os recursos não merecem provimento.
8. - Dos documentos que integram os autos, resulta a seguinte factualidade relevante:
a) - Em 26.04.96, o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), apresentaram no Tribunal Judicial de Benavente as listas de candidaturas às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra;
b) - Na sequência da apresentação em 22.04.96, da lista de candidatura da C.D.U., no mesmo Tribunal, o Sr. Juiz, por despacho de
23.04.96, oficiou à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para que se informasse o Tribunal 'sobre se já se encontram marcadas e para que data as eleições suplementares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra'
(sublinhado agora);
c) - Por 'fax' de 23.4.96 a Câmara Municipal informou que 'nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 6º conjugado com o nº 3 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, foi fixado pelo Órgão Executivo na sua reunião de 4 de Abril último, o dia 16 de Junho para a realização de eleições intercalares da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, deste Concelho'.
d) - Por despacho do Senhor Juiz da Comarca de Benavente, datado de 26.04.96 e notificado nessa mesma data, as listas de candidatura do P.S. e do PPD/PSD às referidas eleições foram consideradas apresentadas fora do prazo e rejeitadas por extemporâneas;
e) - Em 29.04.1996, ambas as forças políticas cujas candidaturas foram rejeitadas, apresentaram reclamações contra o despacho de rejeição;
f) - O Juiz, por despacho de 29 de Abril de 1996, notificado aos interessados na mesma data, decidiu não admitir as reclamações, por entender estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria;
g) - Contra este despacho, os mandatários das listas rejeitadas interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, onde apresentaram, em 30.04.1996, os respectivos requerimentos;
h) - O Tribunal Constitucional por acórdão de
30.04.1996, decidiu remeter tais requerimentos para o Tribunal Judicial, onde deveriam ter sido apresentados;
i) - Os processos de recurso deram entrada no Tribunal Judicial de Benavente no dia 2 de Maio de 1996, sem registo de hora;
j) - O Juiz do Tribunal de Comarca, por despacho de 2 de Maio de 1996 decidiu admitir o recurso de ambos os partidos, por o considerar
'legal e tempestivo'.
k) - A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos em reunião extraordinária de 4 de Abril de 1996, fixou o acto eleitoral para a eleição da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, em 16 de Junho de
1996.
l) - Por edital da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos datado de 18 de Abril de 1996, foram tornadas públicas as deliberações de eficácia externa tomadas na reunião extraordinária de 4.04.1996.
m) - O Edital atrás referido, junto a fls. 119 dos autos, contém uma 'Certidão de Afixação' da qual consta que, 'em 18 de Abril de
1996 foi afixado à porta dos Paços do Concelho, um Edital igual ao mencionado rectro'.
Fixada a matéria de facto, cumpre apreciar e decidir.
9. - A questão que vem suscitada, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas para eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, é a de que, em resultado da publicitação tardia da deliberação que fixou a data das eleições, os partidos e forças políticas que a ela pretendiam concorrer, não tiveram possibilidade de saber com a antecipação legal necessária a data de realização do acto eleitoral, com base na qual, em aplicação do disposto na lei, seria calculado o período de tempo durante o qual deveriam apresentar as respectivas candidaturas. As forças políticas recorrentes pretendem, assim, impugnar o despacho do juiz da comarca que não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, as listas de candidatos por elas apresentadas.
Vejamos.
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, no uso da competência que lhe é atribuida pelo artigo 6º, nº 1, alínea b), em conjugação com o preceituado no nº 3 do artigo 9º,ambos do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, em sessão extraordinária de 4 de Abril de 1996, deliberou marcar as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra para o dia 16 de Junho de 1996.
A fixação da data para a realização de eleições, ainda que intercalares, dá início ao competente processo eleitoral.
De acordo com o preceituado no artigo 17º, nº1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - lei eleitoral aplicável -, o prazo de apresentação de candidaturas decorre entre o 80º e 55º dias anteriores ao dia da eleição, ou seja, no caso em apreço, tinha início em 28 de Março de 1996 e terminava no dia 22 de Abril de 1996.
Dado que, no caso dos autos, se trata de eleições intercalares, este prazo não pode ser considerado isoladamente, antes tendo de se atender ao tipo de eleições a realizar. Assim, de acordo com o preceituado no nº 3 do artigo 9º do Decreto- Lei nº 100/84 já referido, as eleições realizadas ao abrigo desta disposição legal, devem realizar-se no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
Ora, deste preceito decorre que entre a data em que se marcam as eleições e a data em que estas devem ter lugar, não pode haver um intervalo menor do que 70 dias e com o máximo de separação de 80 dias (que é, para as eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias, o mínimo de antecedência admissível). Esta norma reguladora de eleições autárquicas intercalares admite, assim, que o prazo entre a marcação das eleições e a data da sua efectivação, possa ser menor do que os 80 dias da lei geral. No caso, as eleições foram marcadas no 73º dia anterior à data das eleições.
De qualquer modo, sempre as forças políticas ou os grupos de cidadãos que pretenderem concorrer ao acto eleitoral terão um prazo que pode oscilar entre os 15 e os 25 dias para apresentarem as respectivas candidaturas, em termos de as mesmas poderem ser admitidas ao sufrágio eleitoral.
Deste modo, o processamento por forma democrática de quaisquer eleições exige, como mínimo de garantia de intervenção pluripartidária e de todos os cidadãos interessados, que a publicitação da data designada por quem de direito para a realização do acto eleitoral ocorra em data, se não anterior, pelo menos coincidente com a data do início do prazo de apresentação das candidaturas, ou que no caso de a data em que se decidiu o dia das eleições ocorrer entre o 70º e o 80º dia anterior à eleição, seja de imediato publicitado o dia designado para o acto eleitoral.
Efectivamente, a lei eleitoral concede tal prazo de apresentação de candidaturas aos cidadãos e forças políticas interessadas no processo eleitoral, devendo entender-se que o prazo assim fixado é o período considerado legalmente adequado para que o processo eleitoral decorra em plena igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
Tem, na verdade, de entender-se que, sob pena de violação do direito fundamental da intervenção e participação na eleição democrática dos seus representantes no órgão autárquico em causa, os interessados - cidadãos e forças políticas - têm o direito de dispor integralmente da totalidade do referido prazo, não o podendo ver encurtado por quaisquer razões, designadamente, por qualquer atraso na publicitação da deliberação que fixou a data das eleições.
A publicitação de tal data num momento em que se torna impossível a constituição de coligações ou frentes eleitorais e em que torna demasiado exíguo o prazo para a apresentação de candidaturas, torna necessariamente ineficaz a deliberação que fixa a data das eleições, ineficácia esta que gera a invalidade de todos os actos posteriores praticados à sua sombra, no processo eleitoral.
Com efeito, considera-se a publicação da data do acto eleitoral como essencial à realização dos fins democráticos visados pelo sufrágio, a sua publicitação em momento tão adiantado do processo eleitoral que não permite já a constituição de coligações ou frentes eleitorais e torna particularmente difícil a constituição das listas de candidaturas de forma a poderem ser apresentadas dentro do prazo limite - cujo termo só é conhecido após tal publicitação -, não só impede as forças políticas de realizarem os actos necessários à concretização das suas intenções, como acaba por frustrar os intentos de transparência e vivência democrática do acto eleitoral em causa.
Assim, a publicitação da data fixada para o acto eleitoral nos termos em que ocorreu no caso em apreço, afecta irremissivelmente a validade de todos os actos subsequentes realizados ou a realizar no presente processo eleitoral, os quais sempre poderão ser impugnados pelos interessados nos correspondentes termos e prazos legais.
Importa, por isso apreciar, à luz destas considerações e tendo em atenção a factualidade apurada nos autos, o despacho judicial que rejeitou a admissão das listas de candidatos dos partidos recorrentes.
Neste aspecto, o que releva é o facto de que a publicação, que apenas teve lugar no dia 18 de Abril de 1996, do edital da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos publicitando as deliberações administrativas de efeitos externos contidas na acta nº 9, de 4 de Abril, entre as quais se contava a que fixou a data das eleições para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio a ter como efeito que o prazo de apresentação das candidaturas para tal eleição, cuja duração legal e adequada deveria corresponder a um período entre, no mínimo, 15 e 25 dias, ficou, por força de tal circunstância, reduzido a 4 dias.
Trata-se de um resultado que não pode de todo conceber-se como tendo sido pretendido no plano dos valores que a lei corporiza. A norma que estabelece o prazo em que devem ser presentes ao juiz as candidaturas a um determinado acto eleitoral (artigo 17º, nº1) não pode ser concebida como meramente ordenadora. É também uma norma com um sentido e um alcance substantivos que não podem ser pura e simplesmente ignorados pelas instâncias aplicadoras do direito.
Em concreto, tal norma não pode deixar de ter o sentido de fixar um período de tempo de duração mínima mas suficiente e adequada para, no plano legal, permitir que as forças políticas e os cidadãos interessados na intervenção em certo acto eleitoral se organizem por forma a poderem exercer, legitimamente e em plenitude, o direito fundamental de participação democrática no referido sufrágio, direito este que, no caso em apreço, se viu comprimido por forma intolerável e inadmissível.
Nestes termos, não poderia manter-se o despacho impugnado, na medida em que não admitiu as candidaturas dos partidos recorrentes, por não ter atentado no facto de que, em virtude de apenas ter sido publicitada a data da eleição em causa no dia 18 de Abril de 1996, não se respeitou, no processo eleitoral em apreciação, por forma integral ou, pelo menos, substancialmente respeitadora das finalidades da lei, o período de apresentação das candidaturas.
É certo que, no presente recurso, não pode o Tribunal decretar a invalidade dos actos do processo eleitoral já praticados, uma vez que se está perante um processo de contencioso de apresentação de candidaturas.
Contudo, tal não impede que o Tribunal não possa extrair
- como, de facto, faz - para o presente recurso, as necessárias ilacções que decorrem dessa invalidade. Ou seja, a de que não faria sentido admitir as candidaturas em curso num processo eleitoral inválido à partida.
10 . - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não admitir as listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, à eleição da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra.
Lisboa, 1996.05.16
Ass) Vitor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa