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Processo nº 168/95
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da
Comarca de Alcanena, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em
conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e
578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de
17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº
1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos
artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa (sem prejuízo da
declaração aposta ao acórdão nº 516/94)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto
no acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta
ao Acórdão nº 494/94)
Processo nº 168/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária
- proc. nº 155/94 - pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena,
em que é exequente A. e executada B., veio aquela solicitar a penhora em bens
desta última.
Notificada do 'auto de diligência para penhora',
informando que os bens da executada já se encontravam penhorados pela Fazenda
Nacional em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 63), a autora e ora
exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código
de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já
penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência
sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade
daquela norma, sobre a qual se tinha pronunciado o 'Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 494/94, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados nº 4/94'.
O Senhor Juiz, por despacho de 27 de Fevereiro
último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, a norma do artigo
300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se procedesse
à penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados, nos termos requeridos
pela exequente.
É deste despacho que o magistrado do Ministério
Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o
Tribunal Constitucional.
O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos,
imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 72º, 75º, 70º, nº
1, alínea a) e 69º, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da
Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1,
do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional -
o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as
duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção,
no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção
nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro
de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à
satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição
da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o
julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao
estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de
finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por
qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº
516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte,
do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de
23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de
teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também
foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica
fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994,
mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no
presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi
objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto
de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem
sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior
jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias,
nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 28 de Abril de 1995
Alberto Tavares da Costa