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Procº nº 216/96. ACÓRDÃO Nº 632/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A, e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se com a exposição formulada pelo relator de fls. 119 a 121, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em consideração a fundamentação carreada ao Acórdão deste Tribunal nº 21/96, de que fotocópia se encontra junta ao vertente processo, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 2 do artigo 113º e do artigo 215º, um e outro da Constituição, a norma constante do artº 28º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, na redacção conferida pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março, na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o parecer ali previsto e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Abril de 1996 Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 216/96.
2ª Secção.
1. A interpôs perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto nº A-61/92-XII, proferido pelos Primeiro Ministro e Ministro das Finanças, despacho por intermédio do qual, com base em «parecer» desfavorável emitido pelo Supremo Tribunal Militar, foi indeferido o pedido, formulado pela recorrente, de atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pelo seu marido, já falecido.
No respectivo petitório, a recorrente, por entre o mais, invocou que seria inconstitucional o cometimento ao Supremo Tribunal Militar das funções de proferir «pareceres», pois que essa actividade se não enquadraria 'no exercício da função jurisdicional, conforme esta vem definida no artigo 205º da Contituição da República', tese que reafirmou na alegação por si apresentada, na qual especificou que 'o artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82 é material e organicamente inconstitucional'.
Por acórdão de 31 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho conjunto contenciosamente inpugnado, para tanto tendo desaplicado, por inconstitucionalidade material, a norma constante do 28º do Decreto-Lei nº 404/82, no segmento em que 'atribui competência consultiva ao Supremo Tribunal Militar quando se trata ... de pedidos de pensão por serviços excepcionais ou relevantes com fundamento na prática de actos realizados em teatro de guerra'.
É deste aresto que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, o qual tem por objecto a norma e segmento acima indicados.
2. Ora, concernentemente a esta questão, teve já o Tribunal Constitucional, por intermédio da sua 2ª Secção, ocasião de se debruçar.
Fê-lo no seu Acórdão nº 21/96, subscrito sem quaisquer divergências, e cuja fotocópia se determina desde já que seja junta aos autos, pois que o mesmo ainda é inédito.
Aí se concluiu que aquele normativo (na redacção conferida pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março), na parte em que atribui ao Supremo Tribunal Militar competência para emitir o «parecer» sobre haver ou não direito à pensão por serviços excepcionais ou relevantes, quando o facto justificativo dele seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, violava o nº 2 do artigo 113º e o artigo 215º, um e outro da Lei Fundamental.
A fundamentação que foi carreada ao aludido Acórdão nº
21/86 e que baseou o juízo de desconformidade constitucional então proferido, continua a convencer o ora relator, pelo que a presente questão é de perspectivar como simples e, por isso, se justifica, por força do nº 1 do artº
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.
Lisboa, 15 de Março de 1996. Bravo Serra