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Processo nº 131/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Administrativo, em que são recorrentes J... e mulher M... e recorrida a C....,
pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 182 e seguintes, que mereceram
a concordância da recorrida e não foram abalados pela resposta dos recorrentes -
limitando-se estes a sustentar, no essencial, que 'não lhes cabia reclamar para
a conferência, uma vez que à decisão em causa não é aplicável o disposto no art.
700º do C.P.C., pois trata-se de uma decisão que se consubstancia no não
conhecimento do objecto do recurso' -, decide-se não tomar conhecimento do
recurso, condenando-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada
em cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 131/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos
autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do
Relator do presente processo do Pleno da 2ª Secção (Secção de Contencioso
Tributário) do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Janeiro de 1985, do
seguinte teor:
'Porque o recurso para esta formação é de acórdão proferido em 2º grau de
jurisdição, não cabe nos pressupostos do art. 30º/a do ETAF, na redacção da lei
11/93, de 8 de Abril.
Pelo que, de acordo com o promovido pelo Mº P., não é de tomar conhecimento do
recurso.
Custas pelo recorrente, em taxa de justiça 20 000$00'
2. No requerimento de interposição do recurso dizem os
recorrentes:
'1. O recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei
28/82, de 15 de Novembro, e pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade
do artigo 2º da Lei nº 11/ /93, de 6 de Abril, na medida em que determina que 'a
presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão
proferido antes da sua entrada em vigor', implicando, por conseguinte, a
aplicação do novo regime, ablativo de uma instância de recurso, a processos
pendentes - como é o caso vertente (cfr. nº 1, do artº 75º-A, da Lei 28/82, de
15 de Novembro).
2. O normativo em questão viola, no entender do recorrente, o princípio do
estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, uma vez
que a escolha do momento da decisão como decisivo para a atribuição do direito
de recurso, - o que implica, igualmente, o tratamento diferenciado de processos
que, em princípio, possuíam características semelhantes -, não é admissível pela
'afectação de expectativas com que se não pode razoavelmente contar', enquanto
norma aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr.
neste sentido, Ac. do T. Constitucional nº 287//90, de 30/10/90, in Acórdãos...,
17º vol., 1990, p. 159). (Cfr. nº 2, do artº 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro).
3. O interessado recorrente não indica a peça processual em que suscitou a
questão da inconstitucionalidade, uma vez que, o caso vertente, em que a norma
sindicada emerge na decisão final, constitui, como o Venerando Tribunal ad quem
tem consagrado, uma situação excepcional ou anómala, que constitui restrição ou
excepção ao estabelecido no nº 2, do art. 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, in fine, uma vez que o interessado não dispõe 'de oportunidade
processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
a decisão final'. (Cfr. orientação do Ac. T.C., nº 318/90, de 12/12/990, in
idem, p. 249, e demais jurisprudência constitucional, nele citada a este
propósito).
E, porque está em tempo, requer a admissão do presente recurso'.
3. O registo feito mostra à saciedade que o presente
recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, b),
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (a que corresponde o artigo 280º, nº 1, b),
da Constituição), estando a sua admissibilidade dependente da verificação de
determinados pressupostos processuais, decorrentes daquelas normas, e ainda de
outros previstos no nº 4 do mesmo artigo 280º e nº 2 do citado artigo 70º.
E é exactamente este último pressuposto que desperta aqui
a atenção, na medida em que a decisão recorrida é um despacho do Relator em
processo pendente num Tribunal Superior.
É que, dispondo o nº 3 do artigo 700º do Código de
Processo Civil que, 'quando a parte se considere prejudicada por qualquer
despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a
matéria do despacho recaia um acórdão', cumpria aos recorrentes previamente à
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, reclamar para a
conferência, a fim de obter um acórdão, esse sim, recorrível, para este
Tribunal. Essa reclamação deve considerar-se um 'recurso ordinário' para o
efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como em caso semelhante -
reclamação a que se refere o artigo 688º do citado Código de Processo - o
Tribunal Constitucional tem decidido.
Na verdade, tal como se entendeu no acórdão deste Tribunal
Constitucional nº 299/90, publicado na II Série do Diário da República, nº 42,
de 20 de Fevereiro de 1991, não podiam os recorrentes 'interpor recurso para
esse Tribunal de qualquer despacho do relator, pois os despachos do relator não
são susceptíveis de recursos; tais despachos, estão sim, sujeitos a reclamação
para a conferência e só dos acórdãos que recaiam sobre a matéria desses
despachos pode agravar, nos termos do nº 4 daquele artigo 700º, a parte que
considere prejudicada pela decisão' (cfr. ainda o acórdão nº 85/92, inédito).
4. Sendo isto assim, é evidente estar vedado o recurso que
os recorrentes vieram interpor para este Tribunal Constitucional, por faltar o
dito pressuposto previsto no nº 2 do artigo 70º, independentemente de saber se
estão ou não presentes os demais pressupostos. E tanto basta para não se poder
conhecer de tal recurso, sendo irrelevante que o mesmo Relator, contrariamente à
posição assumida pelo Ministério Público, tenha considerado que o seu despacho,
ora em causa, 'é 'decisão do tribunal' para os efeitos do conhecimento do
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 70º/1 da lei 28/82,
de 15 de Novembro' e daí ter admitido o recurso de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº
85/89, de 7 de Setembro.