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Processo nº 186/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 39 a 41, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tendo merecido a
'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, e pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa,16.4.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 186/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, de 14 de Novembro de 1995, por tal despacho 'haver recusado a aplicação das normas contidas nos Artºs 1º a 6º do Dec. Lei nº 194/92 de 8-9, considerando-as inconstitucionais, por entender que tais preceitos legais violam o princípio da igualdade, consignado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, ao conferirem eficácia executiva às certidões de dívida por serviços ou tratamentos prestados pelas Instituições e Serviços Públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como, legal ou contratualmente, responsáveis pelo respectivo pagamento' (e, na sequência do despacho, foram julgados procedentes os 'embargos deduzidos' e, em conformidade, absolvida a ora recorrida 'Companhia de Seguros A. do pedido executivo' formulado pelo Hospital Distrital da Covilhã).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).
Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.
E, tais considerações e fundamentos valem por inteiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido.
Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Guilherme da Fonseca