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Proc.Nº 458/95 ACÓRDÃO Nº 697/96
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – C... notificado do Acórdão nº 130/96, de 7 de Fevereiro de 1996, que decidiu não tomar conhecimento do recurso que oportunamente interpusera, veio requerer a reforma da decisão quanto à condenação em custas, com o fundamento de que o recorrente goza de isenção do pagamento de custas, nos termos do que dispõe o artigo 17º, nº1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.
2.- Notificada a autoridade recorrida, CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, esta nada veio dizer aos autos sobre a pretensão do ora requerente.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.
3. - O artigo 17º, nº1, alínea g) do EMJ, na sua redacção actual (Lei nº 1/94, de 5 de Maio), estabelece, com efeito, que 'São direitos especiais dos juízes:(...) a isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.'
Entende-se, porém, que a isenção que a norma em causa atribui aos juízes, qualificando-a como um «direito especial» não é aplicável ao caso dos autos.
Vejamos.
4. - A norma que o reclamante invoca refere-se tão somente aos casos em que o magistrado seja parte principal ou acessória na acção que por ele (ou contra ele) seja movida, com fundamento no exercício das respectivas funções. ou seja, tal isenção configurada como um «direito especial de função» parece visar essencialmente as acções a que se reportam os artigos nºs 1083º a 1093º do Código de Processo Civil, as acções de indemnização contra magistrados.
É que tal isenção, por um lado, não pode manifestamente abranger o caso dos autos, em que se está - não perante uma acção -, mas apenas e tão somente perante um recurso contencioso levantado contra uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.), em matéria disciplinar.
E, por outro lado, o Estatuto dos Magistrados Judiciais contem norma específica que contempla o regime de custas respeitante aos recursos suscitados contra as deliberações ou decisões do Conselho Superior da Magistratura, quer em matéria disciplinar quer em outra matéria da sua competência.
Com efeito, nos artigos 168º a 178º do E.M.J. regula-se o processamento de tais recursos, remetendo o último dos artigos referidos, como lei subsidiária, para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.
E o artigo 179º, que rege sobre 'custas e preparos', depois de determinar no seu nº1, que 'o recurso é isento de preparos', estabelece no seu nº 2 que 'o regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo'. Com isto apenas se quer significar que a matéria de recurso contencioso das deliberações e decisões do Conselho Superior da Magistratura não pode ser, como se vê, matéria abrangida pela invocada isenção de custas.
5. - Acresce que o presente pedido de reformulação da condenação em custas, embora se possa considerar ainda inserido, em termos muito amplos, num processo de recurso contencioso interposto contra uma deliberação do C.S.M, dirige-se afinal contra a condenação pronunciada no Acórdão deste Tribunal (nº 130/96) que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, por não se verificar a ocorrência de um dos pressupostos legais da sua admissibilidade.
Ora, nestes casos, a Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) impõe a condenação do recorrente em custas - artigo 84º, nº 2, primeira parte - sendo manifesto que não se trata aqui de qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória.
6. - Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 130/96, quanto à condenação em custas que dele consta.
Custas da reclamação pelo requerente, nos termos do que dispõe o nº 3 do Artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, fixando-se a taxa de justiça em UC's.
Lisboa,1996.05.22 Ass) Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Maria da Assunção Esteves Luis Nunes de Almeida