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Procº nº 548/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e que em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, D..., tendo em conta o que é referido na exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 33 e 34 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, por aplicação no decidido no Acórdão deste Tribunal nº 962/96, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 15 de Outubro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida no que tange à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 548/96.
2ª Secção.
1. Tendo, por despacho de 25 de Janeiro de 1996, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, sido denegado o direito de asilo solicitado pelo cidadão croata D..., e pretendendo o mesmo impugnar esse despacho perante o Supremo Tribunal Administrativo, requereu ele a esse Alto Tribunal, invocando não possuir meios económicos bastantes para suportar as despesas do pleito, o benefício de concessão de apoio judiciário consistente, entre o mais, na nomeação de um patrono oficioso.
Por despacho de 8 de Maio de 1996, prolatado pelo Conselheiro Relator, foi concedido o pedido de apoio judiciário formulado, decisão a que chegou após ter recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 15º, números 1 e 2, e
20º, números 1 e 2, ambos da Lei Fundamental, das normas constantes dos artigos
7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro.
A Representante do Ministério Público junto do S.T.A. reclamou para a conferência do citado despacho, o que motivou a prolação, em 23 de Maio de 1996, de acórdão por intermédio do qual tal despacho foi confirmado.
É deste aresto que vem, pelo Ministério Público, o presente recurso que, assim, tem por objecto a questão de saber se são, ou não, desconformes com a Constituição as normas recusadas aplicar.
2. Acontece que este Tribunal tem lavrado inúmeros Acórdãos por via dos quais se analisou tal questão, sempre, sem discrepância, tendo concluído que os indicados normativos são inconstitucionais (cfr., por entre outros, os Acórdãos números 316/95, 338/95, 339/95 e 340/95, publicados na
2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 31 de Outubro de 1995, 1 de Agosto de 1995 e 2 de Novembro de 1995).
Um tal juízo é aqui de reiterar, motivo pelo qual a proferenda decisão é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A.
Lisboa, 8 de Julho de 1996.