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Proc. nº 418/95
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES DA FACULDADE A apresentou reclamação neste Tribunal do despacho de 2.8.95 do Mmo Juiz do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
[...] a situação invocada pelo recorrente não se insere no referido normativo legal [al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82], pelo que, deferindo o parecer do Ex.mo Magistrado do Mº Pº junto deste S.T.A. de fls. 244 ver., e atento ao disposto nos artºs 75º-A, nº 2, in fine, e 76º, nº 2, ambos da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso interposto pelo recorrente a fl.s 242 e 243 para o Tribunal Constitucional.
Consistiu, pois, o fundamento desta decisão em não se considerar preenchido o requisito da al. b) do nº 1 do artº
70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Alega a entidade reclamante que:
Por um lado porque, ao rejeitar o recurso sem contestar os fundamentos da interposição, o Tribunal recorrido denega pura e simplesmente a justiça à recorrente;
Por outro lado porque desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, tendo em vista assegurar efectivamente a justiça e a constitucionalidade das normas, permite ao interessado recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na interpretação ou aplicação de normas de forma imprevisível e inesperada, fora de um adequado juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão, não lhe sendo exigido neste caso o pressuposto da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
No seu visto, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, sendo esta 'manifestamente infundada', nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 76 da Lei nº 28/82, porquanto:
Não incumbe, na verdade, a este Tribunal Constitucional proceder à interpretação, aplicação e harmonização dos preceitos de índole processual que estatuem sobre o regime genérico de subida do agravo em processo civil (o artº 735º do CPC) e o regime especial, decorrente do artº 105º, nº 3, da LPTA, que dispõe sobre o regime de subida dos recursos em processos
(urgentes) de contencioso eleitoral. Tal questão situa-se exclusivamente no plano de interpretação e aplicação do direito ordinário, não sendo viável configurar, a seu respeito, com um mínimo de plausibilidade, qualquer vício de inconstitucionalidade - já que é por demais óbvio que o concreto regime de subida dos agravos e a circunstância de o aplicador do direito entender que apenas sobem diferidamente em nada coarcta o direito de acesso aos tribunais.
2. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. A norma aplicada pelo Tribunal a quo, constante do artigo 735º do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independen-temente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias.
E a norma que a reclamante pretendia ver aplicada é a constante do artigo 105º, nº 3, da LPTA (Decreto-Lei nº 267/85, de
17 de Julho), com o seguinte teor:
[...]
3 - Nos meios processuais a que este diploma atribui urgência, os recursos sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, se estiver findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
4. Manifestamente, falta o pressuposto de recurso, previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC: pretende o reclamante que a norma aplicada pelo STA era totalmente imprevísivel e inesperada, '...fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão'.
Ora, de todo em todo lhe falece razão.
Na verdade, a norma aplicada pelo Tribunal refere-se à matéria dos recursos de agravo. E o reclamante pretendia interpor um recurso de agravo, que, ainda que submetido a um particular regime, não deixa de se encontrar submetido ao regime geral de tal espécie de recursos, nomeadamente às normas constantes do Código de Processo Civil, e que são expressamente aplicáveis aos recursos em processo administrativo, pelo que sempre seria, no mínimo, previsível e 'dentro de um normal juízo de prognose' a eventual aplicação pelo tribunal a quo de tais normas, nomeadamente as que regulam o efeito e o regime de subida dos recursos.
Competiria, pois, ao reclamante antecipar tal hipótese e, em momento oportuno, levantar a questão, o que não fez.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, e pelos fundamento expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 7 de Março do 1996 Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa