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Proc. nº 9/94
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça
deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime
negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1,
alínea b), do Código de Justiça Militar.
Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a
aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou,
então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num
acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos
termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o
pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a
remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.
O Ministério Público recorreu daquele despacho para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei
nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia
de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal
Militar Territorial de Elvas, a fim de ser apreciada e decidida a matéria
respeitante à eventual aplicação da Lei da Amnistia.
Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julgado, foi
ali declarada a amnistia da infracção em causa, com fundamento no artigo 1º
alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código
Penal.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal
sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no
caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa