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Proc. nº 275/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. Num incidente de suspeição A foi condenado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra nas respectivas custas no valor de 15.000$00.
2. Na sequência dessa condenação e do trânsito em julgado da respectiva decisão veio a ser instaurada pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu a competente execução por custas.
3. Após a sua notificação veio o executado deduzir embargos dizendo em síntese que:
- nunca deduziu a suspeição do juiz tendo-se limitado a sugerir que ele usasse da faculdade prevista no artigo 126º nº 2 do Código de Processo Civil;
- o apenso de suspeição correu à sua revelia;
- não compreende assim como pode ter sido proferida decisão do incidente;
- tal decisão não poderá ter qualquer eficácia nomea-damente quanto à condenação em custas pelo incidente;
- é inexequível o título dado à execução.
4. O Ministério Público contestou tais embargos dizendo em síntese que:
- 'a execução baseia-se ... na liquidação das custas no montante de 15.000$00 resultantes da condenação pelo incidente ocasionado no Tribunal da Relação de Coimbra condenação essa proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente desse Venerando Tribunal';
- é indiscutível a existência de título para instaurar a execução;
- o embargante deve ser condenado como litigante de má fé.
5. Na sequência da contestação do embargado e do pedido de condenação do embargante como litigante de má fé juntou o último um outro articulado em que se pronuncia sobre este pedido dizendo ainda o seguinte:
'Inconstitucionalidade:
Por imposição do nº 4 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa desde já se suscita a inconstitucionalidade do pedido executivo porquanto se suporta numa decisão proferida num processo que nunca foi requerido o que viola o nº 2 do art. 205º daquela Constituição bem como o nº 1 do art. 20º da mesma pois o embargante não foi notificado da decisão do Sr. Juiz a quem foi sugerida a suspeição como impunha o art. 128º nº 2 do Cód. Proc. Civil notificação essa que é pessoal e que nos termos do art. 256º do mesmo diploma
'aplicar-se-ão as normas relativas à citação' gerando assim a nulidade de todo o processo nos termos da alínea a) do art. 194º do mesmo diploma nulidade essa que
é do conhecimento oficioso.'
6. Veio então a ser proferida decisão que julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante nas custas do incidente e como litigante de má fé na multa de 3 UCs.
7. Dessa decisão recorreu o embargante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro 'por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos arts. 128º 2 256º e alínea a) do art. 194º todos do Código de Processo Civil o que viola o disposto nos arts. 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa tendo sido suscitado atempadamente no processo nos termos da alínea b) do nº 1 e nº 4 do art. 280º da mesma'.
8. Antes de se pronunciar sobre o recurso interposto o juiz mandou desentranhar a resposta à contestação apresentada pelo embargante por tal articulado ser estranho à economia deste processo.
9. Em seguida veio o embargante requerer a declaração de nulidade desse despacho por se ter já esgotado o poder jurisdicional e por o articulado apresentado conter para além da arguição de inconstitucionalidade fundamentadora do recurso interposto a resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Juntou de novo o articulado antes mandado desentranhar.
10. Tal requerimento porém foi indeferido por se entender que a forma processual adoptada não admitia o articulado em causa e por o seu desentranhamento em nada influir na decisão proferida.
11. Foi então interposto novo recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro 'por inconstitucionalidade na aplicação do nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil violando assim o disposto nos artigos 205º 206º 207º e 2º da Constituição da República Portuguesa'.
12. Só então é que os dois recursos interpostos vieram a ser admitidos e a subir a este Tribunal.
13. Neste Tribunal o recorrente apresentou alegações onde fazendo o historial do processo concluiu da seguinte forma:
'O recorrente não requereu ainda suspeição do Sr. Juiz B;
A sentença que julgou 'improcedente a suspeição sugerida' não pode ter eficácia em relação ao recorrente porque não intervém nesses autos como requerente;
O pedido de nulidade pelo recorrente requerido naqueles autos não tem que ser tributado por como se disse a eles não ter dado causa.
A execução não tem suporte legal porquanto é fundamentada numa sentença proferida num processo de suspeição no qual o recorrente não faz parte.
A inconstitucionalidade da presente execução foi atempadamente suscitada pois o foi antes da sentença ter sido proferida;
Ao mandar-se desentranhar após a sentença o articulado onde antes dela suscita a inconstitucionalidade violou o art. 666º 1 do Cod. Proc. Civil.
Violou assim a sentença recorrida bem como aquele despacho a aplicação das normas dos arts. 128º 2; 256º al. a) do 194º e 666º 1 do Código de Processo Civil o que viola os arts. 205º 206º 207º e 20º da Constituição da República Portuguesa.'
14. O Ministério Público nas suas alegações sustenta que não deve o Tribunal conhecer os recursos interpostos por manifesta inexistência dos pressupostos da sua admissibilidade por o recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por as decisões recorridas não terem aplicado nenhuma das normas enunciadas nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade.
15. Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II Fundamentação
16. Comecemos por verificar se estão reunidos os pressupostos do conhecimento do objecto de cada um dos recursos de constitucionalidade.
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem requisitos formais de cujo incumprimento advém o indeferimento do mesmo se após o suprimento previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional se mantiver a irregularidade.
Um dos requisitos quando o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional é a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade uma vez que este recurso apenas pode ter lugar quando a questão haja sido previamente suscitada durante o processo em termos de o tribunal recorrido sobre ela se poder ter pronunciado.
Ora no caso sub judicio observa-se que o recorrente não indicou a peça processual em que sustentou a questão da inconstitucionalidade.
17. Independentemente de se poder conhecer dessa questão neste momento o recorrente não suscitou tempestivamente qualquer inconstitucionalidade normativa.
Mesmo considerando o articulado que foi mandado desentranhar verifica-se que o recorrente antes de proferida cada uma das decisões de que recorre apenas considera inconstitucional o próprio pedido executivo e não qualquer norma em que a pretensão se fundamenta. Só nos requerimentos de interposição dos recursos vem a individualizar as normas que pretende que constituam o objecto da impugnação.
Porém as normas que indica não foram aplicadas pelas decisões recorridas [artigos 70º nº 2 alínea b) e 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional] o que era imprescindível dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Por todas estas razões não pode o Tribunal conhecer o objecto dos recursos interpostos.
III Decisão
18. Assim pelo exposto e sem necessidade de mais considerações decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa 7 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa