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Processo nº 388/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando tratar-se de questão já equacionada em decisões anteriores deste Tribunal.
Ouvidas as partes, veio o recorrente Ministério Público manifestar inteira concordância com o teor da exposição, não sem deixar de sublinhar que, in casu, uma vez que a decisão recorrida 'ampliou os efeitos da inconstitucionalidade parcial da norma sancionatória à própria norma - constante de diferente preceito legal - que tipifica e pune como contra-ordenação o comportamento a que os autos se reportam', o tribunal a quo deverá graduar o montante da coima entre os limites abstractos que decorrem da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82.
Também a recorrida veio aos autos, alegar que o Decreto-Lei nº 30/89, ao legislar sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sem autorização legislativa e contrariando a legislação anterior decretada ao abrigo do Decreto-Lei nº 433/82, violou o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.
Sem embargo, pelas razões constantes da exposição preliminar, com as quais se concorda na sua essencialidade, decide-se negar provimento ao recurso, nessa medida confirmando-se a decisão recorrida mas apenas na parte em que julgou inconstitucional, por ofensa àquela norma constitucional, a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, única dimensão que compete apreciar nestes autos.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
1.- O Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo aplicou a A. a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de infância denominado '-------------------', sito em ----------------------, sem, para tanto, ter sido concedido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, 26º, 27º e 40º, do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Senhor Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 12 de Abril de 1996, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. E, não aplicando a referida norma, revogou a decisão administrativa objecto do recurso.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº
1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
3.- A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.
É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da
1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda inédito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desaplicada pela decisão recorrida - 'na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório'. É esta jurisprudência que aqui se reitera.
4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.
Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado Acórdão nº 837/93.