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Proc. nº 616/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 406 a 408 e tendo ainda presente a resposta de fls. 410 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Proc. nº 616/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A foi julgado no Tribunal Judicial da comarca de Pampilhosa da Serra e aí condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado conduta prevista e punida nos termos do artigo 11º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e dos artigos 313º e 314º alínea c) do Código Penal. Ao arguido foi aplicada a pena de 14 meses de prisão da qual foram logo declarados perdoados 12 meses.
2. Da sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por acórdão de 18 de Janeiro de 1995 o recurso foi rejeitado.
3. Na sequência dessa rejeição o arguido requereu que se declarasse a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão pedido que foi desatendido pelo Acórdão de 14 de Junho de 1995.
4. Foi então que a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Porém no requerimento apresentado não indicou todos os elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional limitando-se a dizer que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional.
Notificado para suprir tal falta continuou porém a não indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie não indicando também a norma ou o princípio constitucional ou legal que considera violados nem a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
4. Assim não tendo o recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.
5. Mesmo que assim se não entendesse sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objecto do recurso uma vez que durante o processo entendido este em sentido funcional e não meramente formal nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de uma norma sempre se assacando tal vício apenas ao acórdão recorrido.
6. Assim quer por um quer pelo outro dos invocados fundamentos entende a ora relatora não ser possível tomar conhecimento do presente recurso.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 25 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma