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Procº nº 399/95. ACÓRDÃO Nº 213/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A e, como recorrida a Comissão Nacional da Objeccção de Consciência, pelos motivos constantes da exposição prévia formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção o decidido no Acórdão nº 681/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Messias Bento Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 399/95.
2ª Secção.
1. Os presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figura como recorrente A, têm por objecto a apreciação da conformidade (ou não conformidade) constitucional da norma ínsita na alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Este Tribunal já teve ocasião de, sobre tal questão, se pronunciar.
Fê-lo por intermédio do Acórdão nº 681/95, tirado em plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 Janeiro de 1996, aresto no qual, por maioria, se concluiu que a mencionada norma, ora em apreciação, não enfermava de qualquer vício de inconstitucionalidade.
A jurisprudência aí firmada deverá também ser seguida no vertente processo, razão pela qual ser a questão ora a decidir se deverá perspectivar como simples, por isso se justificando a feitura da presente exposição ex vi do disposto no nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82, exposição na qual se propõe que seja negado provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1996. Bravo Serra