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Processo nº.496/96 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
1. V.... e C... pedem que se altere para suspensivo o efeito do presente recurso, que foi fixado como meramente devolutivo na Relação.
Invocam em abono da sua pretensão o disposto no nº.1 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrido não respondeu.
2. Decidindo:
O presente recurso vem 'interposto de decisão proferida já em fase de recurso' (recte, do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 1995, que negou provimento aos agravos apresentados contra decisões da 1ª instância), e não 'de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada'.
Para fixar o efeito do recurso, há, por isso, que fazer apelo ao nº.3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - que dispõe que
'o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior' -, e não, como pretendem as recorrentes, ao nº.1 do mesmo preceito legal.
Ora, no caso, ao admitir, como agravo, o recurso interposto da sentença que condenou as recorrentes a pagar a indemnização ao recorrido, o Juiz da 1ª instância fixou-lhe efeito suspensivo (cf. o despacho de
23 de Novembro de 1992, a fls.112, proferido sobre o requerimento de fls.50, apresentado em 24 de Outubro de 1990). Esse efeito não foi alterado pela Relação
(cf. o despacho do Desembargador relator, de 30 de Janeiro de 1995, a fls.163). Foi nesse recurso que as recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 89º, nº.3, do Código de Processo do Trabalho, que é a que aqui está sub iudicio. Não vindo este recurso 'interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto', não se verifica a hipótese prevista no nº.2 do referido artigo 78º e ressalvada na parte final do nº.3 do mesmo normativo.
Sendo isto assim, o presente recurso tem que manter o efeito que tinha o recurso interposto para a Relação, a saber: o efeito suspensivo.
3. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide fixar efeito suspensivo ao recurso, desse modo alterando o que lhe fora fixado na Relação.
Lisboa, 30 de Outubro de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa