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Processo nº 239/96 ACÓRDÃO Nº 657/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A ... e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luis Nunes de Almeida Processo nº 239/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recorrente: A ... Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1.- O objecto do presente recurso é a questão de constitucionalidade da norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
2.- Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.
É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.
3.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Alberto Tavares da Costa