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Procº nº 382/96. ACÓRDÃO Nº 635/96 Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
A, que se intitula 'representante de um Grupo de cidadãos eleitores independentes que se propunham apresentar uma candidatura às Eleições Intercalares para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra', veio, no dia de hoje, apresentar na secretaria do Tribunal Constitucional um
«requerimento» no qual solicitou que fosse determinada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos a reabertura de 'novo processo eleitoral com marcação de nova data' para a realização das aludidas eleições, por isso que, segundo alegou, aquela Câmara não teria mandado afixar nos locais habituais edital por intermédio do qual teria sido publicitada a data em que se realizariam as eleições a que aquele grupo pretenderia apresentar candidatura.
Como se alcança do disposto nos números 1, 2 e 7 do artº
102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a interposição de recurso das decisões dos órgãos da administração eleitoral é efectuada no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente daquelas decisões intentadas impugnar, interposição essa que se efectuará por meio de requerimento apresentado naquele órgão e no qual se deverá conter a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
Ora, de harmonia com tais normas, torna-se claro que o
«requerimento» de que ora se cura não deveria ter sido apresentado neste Tribunal, mas sim perante o órgão que tomou a decisão com o qual o recorrente se não conforma e que deseja, pelo presente meio, impugnar.
Assim sendo, decide-se o envio do vertente recurso à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Lisboa, 30 de Abril de 1996. Bravo Serra Vitor Nunes de Almeida Messias bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa