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Proc. nº 432/96 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A ... reclamou do despacho, de 8 de Fevereiro de
1996, que lhe não admitiu o recurso, que interpôs para este Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 1995.
Este Tribunal, pelo acórdão nº 910/96, decidiu não conhecer da reclamação, atenta a extemporaneidade da mesma. E ponderou: 'mas, se acaso devesse conhecer-se da reclamação, seria ela de indeferir, por se não verificar um pressuposto do recurso que se interpôs, pois que o acórdão recorrido não aplicou o artigo 2º do Código Civil na dimensão que este Tribunal antes julgou inconstitucional.'
2. O reclamante, notificado do acórdão nº 910/96, veio requerer que se esclareça por que se concluiu pela intempestividade da reclamação, uma vez que, em seu entender, 'a reclamação foi [...] tempestivamente apresentada'
É que - disse -, embora o prazo para reclamar terminasse em 19 de Fevereiro, como o dia 20, por ser dia de Carnaval, foi de tolerância de ponto na função pública, podia a reclamação ser apresentada até ao dia 23, mediante o pagamento de multa, cabendo à secretaria notificá-lo para a pagar em dobro, nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil - o que ela não fez.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal entende que a reclamação é de desatender.
De facto - ponderou -, ainda que a reclamação pudesse ser apresentada até 23 de Fevereiro de 1996, por não dever 'qualificar-se como
'dia útil', para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, o dia em que ocorre tolerância de ponto na função pública', o certo é que 'a situação criada nos autos - no que se refere à questão da tempestividade da reclamação deduzida - é naturalmente imputável, em primeira linha, ao próprio reclamante que, praticando o acto processual no que entendia ser o terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e ao abrigo da prorrogação decorrente do nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, o fez sem a menor referência a tal facto [...]'.
Acrescentou que 'carece, porém, de utilidade e interesse, neste momento processual, abordar com maior minúcia e profundidade tal questão de interpretação da lei adjectiva, uma vez que já se mostra proferido acórdão em que - para além de se julgar intempestiva a reclamação - se apreciou subsidiariamente o respectivo mérito, ao decidir-se que 'o acórdão recorrido não aplicou o artigo 2º do Código Civil na dimensão que este Tribunal antes julgou inconstitucional'.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Com o pedido de aclaração só pode obter-se o esclarecimento de 'dúvidas existentes na sentença', e não a modificação do julgado (cf. artigo 666º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No presente caso, o acórdão reclamado não é obscuro nem ambíguo, por isso que não seja necessário o seu esclarecimento. Nele, afirmou-se que a reclamação era intempestiva e, em conformidade, decidiu-se não conhecer da mesma.
O reclamante não concorda com a afirmação da intempestividade da reclamação, mas não ficou com quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão, nem sobre os seus fundamentos.
Há, então, que concluir que a reclamação apresentada deve ser desatendida.
Anote-se, no entanto, que, se, acaso, a reclamação pudesse ter sido apresentada, embora mediante o pagamento de multa, até à data em que o foi (23 de Fevereiro de 1996), como tal multa não foi paga - e não o foi, porque nem o reclamante a pagou de imediato, como lhe cumpria (cf. o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cf. o nº 6 do mesmo artigo 146º) -, a este Tribunal só restava concluir, como concluiu, pela intempestividade da dita reclamação.
Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (nº 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (nº 6).
Por isso, não se verificando a condição, o acto praticado tem que ser havido como extemporâneo.
Fechado o parêntesis, conclui-se que se deve desatender o pedido de aclaração.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração e, em consequência, condena-se o reclamante nas custas, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa