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Processo nº 181/96 ACÓRDÃO Nº 650/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital A e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luis Nunes de Almeida Processo nº 181/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital A instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros B, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação.
Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº
194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 8 de Novembro de 1995 foi indeferida liminarmente a execução, por se entender inexistir título executivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmente inconstitucionais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.
2.- Do mencionado despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o exequente, ambos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo
205º, nº 1, da Constituição da República (CR).
3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e
761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de
1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Alberto Tavares da Costa