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Processo nº 658/95
2ª secção Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A, notificado do acórdão nº 179/96, que indeferira a reclamação por ele apresentada contra o despacho de inadmissão de um recurso que interpusera para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vem, agora, pedir a aclaração daquele aresto.
Concede o requerente que tal acórdão 'está correctíssimo, face ao que o recorrente alegou na sua arguição de nulidades, face aos antigos entendimentos do Tribunal Constitucional e face à letra e ao espírito da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua primitiva expressão'. Acrescenta, a seguir, que, 'perante a amplitude' da alteração introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - que, inter alia, aditou o artigo 79º-C, que permite que o Tribunal julgue inconstitucional, 'com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada', 'a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação' - 'fica no recorrente a dúvida de o douto acórdão [...] não ter a legislação actualizada, ou então não ter julgado a inconstitucionalidade arguida por um condenado em processo penal com aquela entendida amplitude, por motivos que importará esclarecer'.
O Ministério Público responde que 'só a manifesta impreparação jurídica, em sede de processo constitucional, do reclamante permite compreender o insólito - e aliás, incorrecto - requerimento que antecede'. Passou, depois, a esclarecer que 'são realidades jurídicas perfeitamente diversas o objecto do recurso de constitucionalidade, constituído por normas ou interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade haja sido adequada e tempestivamente suscitada durante o processo, e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional - circunscritos à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, mas abarcando um eventual enquadramento jurídico-constitucional diverso do perspectivado pelo recorrente'. Acrescentou que, 'como é óbvio, a reclamação foi indeferida por o objecto do recurso intentado se configurar como inidóneo, já que o recorrente não suscitou, de forma tempestiva e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa'. E concluiu dizendo que, 'surgindo, pois, como totalmente descabida a invocação da norma que prevê os poderes de cognição deste Tribunal, conferindo-lhe a possibilidade de convolar dos fundamentos jurídico-constitucionais invocados pelo recorrente para os que considere correctos', 'improcede [...], obviamente o pedido de aclaração deduzido, já que nada carece de ser esclarecido no [...] acórdão proferido'.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O pedido de aclaração visa 'o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade' que a sentença contenha [cf. artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo
69º da Lei do Tribunal Constitucional].
Existe obscuridade, quando a sentença, por virtude de algum defeito ou imperfeição, é ininteligível. Há ambiguidade quando pode, razoavelmente, atribuir-se mais do que um sentido à sentença ou a alguma passagem dela.
Ora, como se vê do modo como o requerente coloca o pedido de aclaração, ele não imputa ao acórdão qualquer desses vícios. Compreendeu muito bem o seu sentido, sem margem para qualquer dúvida.
Sucede apenas que, interpretando erradamente a lei, o recorrente entende que o Tribunal devia ter deferido a reclamação.
O pedido de aclaração de uma sentença não é, porém, meio processualmente idóneo para as partes manifestarem a sua discordância com o decidido.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de esclarecimento formulado e condena-se o requerente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.
Lisboa, 7 de Março de 1996 Messias Bento Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa