Imprimir acórdão
Procº nº 641/95. ACÓRDÃO Nº 664/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, o Licº J ... e, como recorrido, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 256 a 262, que aqui se dá por integralmente reproduzida, exposição essa sobre a qual o recorrente se não pronunciou e a que o Ministério Público deu a sua concordância, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisbos, 8 de Maio de 1996 Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 641/95.
2ª Secção.
1. No prosseguimento de uma acção visando um pedido de reivindicação e indemnização proposta por M ... contra o Estado Português e na qual, a dado passo, foi invocada uma «cessão de objecto litigioso» por parte da então autora a favor do Licº J ..., o Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de recursos vários, negou provimento a um recurso que tinha por objecto um incidente consubstanciado num pedido de apoio judiciário formulado pelo citado Licº J ....
Do acórdão lavrado naquele Supremo Tribunal recorreu para o Tribunal Constitucional o peticionante do falado incidente.
Após vicissitudes várias que deram origem a diversos arestos produzidos neste Tribunal, o mesmo, por intermédio do Acórdão nº 512/94, fundado na disposição constante do artº 720º do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Aí chegados, foi elaborada a conta de custas e, dela tendo sido notificada o Licº J ..., o mesmo veio apresentar requerimento por via do qual arguiu a nulidade da respectiva feitura, o que foi indeferido por despacho de 13 de Dezembro de 1994, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Desse despacho reclamou para a conferência o mencionado Licº J ..., sendo que tal despacho foi mantido por acórdão de 21 de Março de
1995, o qual foi objecto de um pedido de arguição de 'INCOMPETÊNCIA E POIS NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA', arguição essa que, por seu turno, foi desatendida por acórdão de 16 de Maio de 1995, acórdão que, igualmente, veio a sofrer de idêntica «arguição» por meio de requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Junho seguinte.
Lê-se nesse requerimento:
'............................................. ARGUO INCOMPETÊNCIA E POIS NULIDADE(-INEXIS- TÊNCIA) JURÍDICA DO AC. DE VEXªS, DE 16.5.95 (FLS. ...); nos termos 'max.' C.P.C., artºs 201º, 668º,1,d); e fundts. segts.:
1. No âmbito dos autos, é manifesto que só aonde - Tribunal Constitucional -, dirigida e posta tal questão:
a) cabe decidir se Trib. Const., Ac. nº 512/94, de 14.7., foi ou não competentemente proferido e pois também se ele sim ou não é juridicamente nulo(-inexistente).
2. Por isto, o ora reclamado Ac. de Vªs Exªs, de 16.5.1995 (fls. ...), mediante que 'não existe qualquer incompetência, nulidade ou inexistência':
a) não pronuncia que deve mas conhece que não pode e, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa:
i) logo, Ac. de Vªs Exªs, de 16.5. 1995 (fls. ...), juridicamente nulo(-inexis tente) [C.P.C., artºs 201º e 668. 1. d)].
3. Senão, no âmbito dos autos e contexto 'supra', 'maxime' normas C.P.C., artºs
201º, e 668º, 1, d), as quais, por interpretação e aplicação delas, manifestamente violam ´por exemplo -:
a) CRP., artºs 3º, 3, 8º, 16º a 20º, 32º, 62º, 205º, 2, 206º e 207º , DUDH., artºs 8º, 10º e 17º, PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH., artºs 6º e 13º, e PROT. (à CEDH), nº 1, artº 1º,
i) ou: legalidade, inarbítrio, competência, propriedade, efectivo acesso/esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.
.............................................'
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Julho de 1995, indeferiu a «arguição» e determinou que os autos fossem devolvidos à primeira instância.
Disse-se, com efeito, nesse acórdão:-
'.............................................
Tendo seguido o processo, em recurso para o Tribunal Constitucional, foi lá decidido, depois de várias vicissitudes, por acórdão de 14-7-94 (fls
211), fazer prosseguir o incidente em separado nos termos do art. 720º do Cód. Proc, Civil, e remeter os autos a este Tribunal.
Aqui, o requerente Dr. Magalhães Pereira, reclama pela 4ª vez (fls.
221, 233, 239 e 244).
Há que decidir a última reclamação que é praticamente cópia da penúltima e que termina pelo pedido de 'Declarar/sanar que arguida in- competência e nulidade(-inexistência) jurídica; pois, cujos autos devolvam ao Trib. Constitucional' (sic), Cita, da lei processual os arts 201 e 668 nº 1, d). Tudo visto.
Em 1º lugar, é apodítico e jurisprudencialmente incontroverso que não pode haver duas arguições sucessivas das mesmas nulidades relativamente a uma decisão.
Em 2º lugar, a actual arguição de nulidades não faz sentido porque não se enquadra na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. de Processo Civil, pois que nem o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheceu de questões que não devesse tomar conhecimento.
Muito menos se viola o art. 201 que diz respeito a nulidades de processo e não de sentença ou acordão. A arguição de incompetência é ininteligível.
Entretanto é de notar que o bem penhorado já foi vendido na execução a 7-12-87 (fls 33).
Em resumo, o processo encontra-se na fase do saneador e pendente de recurso para o Tribunal Constitucional do acordão de fls 144 que não admitiu o requerimento do Dr. Magalhães Pereira, de apoio judiciário para si próprio, porque não é parte no processo.
Dado o actual estado dos autos e o decidido naquele Tribunal, e uma vez que nada há mais a decidir neste Supremo, cumpre remeter os autos à 1ª instância.
.............................................'
É do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita que o Licº J ... vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que o faz ao abrigo 'maxime' CRP., artº 280º, 1, b) e Lei nº 28/82, de 15.11., artº 70º, 1, b), e 2', já que nas suas reclamações dos acórdãos lavrados no Supremo Tribunal de Justiça arguiu de 'inconstitucionais
'maxime' normas C.P.C., artºs 201º, e 668º, 1, d)'.
O recurso foi admitido por despacho de 11 de Outubro de
1995 da autoria do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Não obstante, e porque tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, exposição na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do objecto do aludido recurso.
2. Na verdade, como resulta da transcrição do acórdão agora pretendido impugnar, a razão do indeferimento da «arguição» de nulidade baseou-se na circunstância de: por um lado, não poder 'haver duas arguições sucessivas das mesmas nulidades relativamente a uma mesma decisão'; por outro, que a «arguição» em causa se não enquadrava na alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; e, finalmente, que, no caso, não tinha campo aplicativo o disposto no artº 201º do mesmo corpo de leis, já que tal preceito se reportava a nulidades processuais e não a nulidades de sentenças ou acórdãos.
Ora, como à saciedade resulta dos autos, o recorrente, antes da prolação do acórdão intentado censurar, nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos falados artigos 201º e 668º, nº
1, alínea d), interpretadas que fossem, a segunda, no sentido de não ser aplicável a nulidades de sentenças ou acórdãos e, a primeira, de uma banda, na vertente de impedir a existência sucessiva de mais do que uma arguição de nulidades tocantemente a uma mesma decisão e, de outra, no sentido de não poder comportar, em sede de nulidade, um qualquer vício que não os de o tribunal se pronunciar sobre o que se não devia pronunciar ou deixar de se pronunciar sobre aquilo de que deveria tomar conhecimento.
Pois bem:
O acórdão em apreço, manifestamente, interpretou as citadas disposições ínsitas no diploma adjectivo civil com aquele sentido. Só que, como se viu, esse mesmo sentido ou, se se quiser, a dimensão interpretativa que a isso conduzisse nunca foram, pelo ora recorrente, com um sentido inequívoco ou minimamente compreensível, questionados como desconformes à Lei Fundamental.
Tanto basta, pois, para que se conclua
(independentemente de uma outra razão que ao agora relator se afigura como conducente ao não conhecimento do objecto do recurso - razão essa que se suporta em, se acaso estivessem presentes os requisitos a que deveria obedecer este recurso, dever ele ser considerado manifestamente infundado) que se não mostra presente um dos condicionalismos a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, ou seja, a não aplicação, pelo Supremo Tribunal a quo, de normas
às quais foi conferida uma interpretação cuja incompatibilidade constitucional foi suscitada pelo recorrente.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A.
Lisboa, 17 de Novembro de 1995. Bravo Serra