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Procº nº 442/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 536 a 539, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em .... unidades de conta. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 442/96.
2ª Secção.
1. Na sequência de recurso interposto por A. do acórdão lavrado em 29 de Setembro de 1995 na 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de Fevereiro de 1996, acórdão por intermédio do qual, concedendo parcialmente provimento ao recurso, lhe impôs a pena única de três anos e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de Esc. 300$00, a que correspondem, alternativamente, vinte dias de prisão.
Desse aresto interpôs aquele arguido, ao abrigo do artigo 437º do vigente Código de Processo Penal, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, vindo, após tal interposição, requerer que ao mesmo recurso fosse atribuído efeito suspensivo, não obstante o que se dispõe no nº 3 do artº 438º daquele corpo de leis, visto que, na sua óptica, tal normativo era
'materialmente inconstitucional por violação do artº 32º nº 1 da CRP'.
Não tendo o Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça dado atendimento a essa pretensão, reclamou o A. para a conferência, vindo aquele Alto Tribunal, por acórdão de 17 de Abril de 1996, a manter o despacho daquele Juiz.
É deste aresto que vem, pelo arguido, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho, prolatado em 14 de Maio de 1996, pelo Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa
(cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro) entende-se que se não deve tomar conhecimento do recurso, e daí a presente exposição, elaborada ex vi do nº 1 do artº 78º-A da dita Lei.
Na verdade, está em causa um despacho admissor de um recurso e fixador dos respectivos efeitos.
Ora, um despacho de tal jaez não pode considerar-se como uma decisão definitiva, sendo até questionável que, sendo tal despacho proferido por um relator num tribunal superior, do mesmo, quanto à fixação do efeito do recurso, possa haver reclamação para conferência.
De facto, admitido o recurso e fixado o seu efeito, nada obsta a que no órgão judiciário que sobre ele deve decidir seja alterado o efeito que foi atribuído por despacho do juiz que o admitiu. E a tanto não obsta a circunstância de, in casu, se tratar de um recurso para fixação de jurisprudência, uma vez que, mesmo neste tipo de recursos, o relator a quem o processo venha a ser distribuído tem, por entre o mais, o dever de verificar 'a admissibilidade e o regime do recurso', sendo o processo, após os vistos do presidente e dos juízes adjuntos, remetido 'à conferência, na primeira sessão que tiver lugar', como expressamente deflui do disposto no nº 4 do artº 440º do Código de Processo Penal.
Significa isto, sem qualquer margem para dúvidas, que, como se disse, o despacho que admite o recurso e fixa os seus efeitos, não pode, de todo em todo, ser considerado como consubstanciando uma decisão definitiva, pelo menos no que concerne a tal fixação. E, mesmo admitindo que, se tal despacho for proferido por um juiz de um tribunal superior, é possível, no que tange ao efeito atribuído ao recurso, efectuar reclamação para a conferência, a decisão que esta tomar não poderá, de igual modo, ser considerada como definitiva, por isso que ainda é lícito ao tribunal que haja de decidir o recurso, pronunciar-se - a aí sim, definitivamente - sobre o efeito do recurso.
Só esta última decisão é que, pelo que vem de ser exposto, se poderá considerar definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional [se em causa estiver recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artº
70º da aludida Lei nº 28/82], de harmonia com o que vem estatuído no nº 2 desse mesmo artº 70º.
Neste contexto, de concluir é que se não verifica, na vertente situação, a ocorrência de um dos pressupostos do recurso baseado na referida alínea b) do nº 1 do artº 70º, justamente aquele que consiste na exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam (cfr. o Acórdão deste Tribunal nº 363/94, ainda inédito).
Cumpra-se a parte final do citado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 30 de Maio de 1996.