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Proc.Nº 316/95 ACÓRDÃO Nº 717/96
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - O Hospital D... instaurou contra a Companhia de Seguros A ...., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de dívida que serviu de base à execução por ser omissa quanto à data da ocorrência e ao número da apólice de seguro que baseou a execução.
Contestados os embargos pelo hospital exequente, veio a ser proferida em 5 de Abril de 1995 sentença que julgando procedentes os embargos, declarou extinta a execução apensa.
Para chegar a tal decisão, recusou-se a aplicação dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. - Desta decisão recorreram o Ministério Público e bem assim o Hospital D....
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
...'1º - A certificação da existência de um crédito próprio, emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorrentes de acidentes de viação, pelos orgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar, não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional, mas a mera criação de um título executivo administrativo.
2º - A criação de tal título administrativo em nada preclude o direito de defesa dos executados, que podem perfeitamente alegar, através da dedução de embargos do executado, todos os meios de defesa que lhes seria lícito deduzir em sede de acção declaratória.'
Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a questão suscitada.
II - FUNDAMENTOS:
3. - À questão que vem posta já este Tribunal respondeu sem votos discordantes no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos Acórdãos nºs 760/95, da 2ª Secção, e 761/95, da 1ª Secção, publicados ambos no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996.
Não se vendo razão para alterar a orientação já tomada bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação das normas sub judicio.
Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do título constituído pelas certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde será 'a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma' - texto da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4º em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no título executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios da função jurisdicional, cujo exercício se encontra reservado aos tribunais pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição.
O hospital não está a resolver ou a compor um litígio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o princípio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro título executivo.
Pelos fundamentos expostos, entende-se que se não pode manter o juízo de inconstitucionalidade formulado a respeito das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do artigo 4º do Decreto-Lei nº
192/94, de 8 de Setembro.
III - DECISÃO:
4. - Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o aqui decidido, quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1996.05.22
Ass) Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Dinis Luis Nunes de Almeida