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Processo nº 53/96 ACÓRDÃO Nº 337/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Vitor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 53/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, execução sob a forma sumária contra A, B, que identifica, e a Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, para pagamento da quantia de
3.800$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada ao primeiro, sendo os demais solidariamente responsáveis por força da responsabilidade civil emergente de contrato individual de trabalho e de contrato de seguro, respectivamente.
Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospitalar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.
O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por entender inexistir aquele título, dado considerar materialmente inconstitucionais os artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e
6º do citado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República.
Do assim decidido interpôs o Hospital Distrital de Abrantes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- A questão de constitucionalidade normativa do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tribunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não enfermarem as citadas normas - a do artigo 6º analisada no primeiro dos arestos - do apontado vício de inconstitucionalidade.
Assim - e porque à doutrina emanada desses acórdãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudência, nos termos do nº 1 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo
78º-A. Alberto Tavares da Costa