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Processo nº 159/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M... e como recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 523 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tendo merecido a 'inteira concordância' do Ministério Público e não sendo minimamente abalada pela resposta do recorrente, que se limita a reeditar anterior requerimento (acedendo ao convite a que se refere o artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da lei nº 85/89, de 7 de Setembro), decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em CINCO unidades de conta. Lx, 21.5.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
Processo nº 159/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 1996, que julgou improcedente o recurso por ele interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Fevereiro de 1995, que manteve a sua condenação na pena única de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de violação agravada, sob a forma continuada, por factos remontando a 1986 e 1987, em julgamento de processo de querela correndo na 4ª Vara Criminal, 3ª Secção, da comarca de Lisboa.
No requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade limitou-se o recorrente a dizer que 'o douto acórdão violou o nº 2 do artº 32 da Constituição da República', mas, convidado a prestar as indicações em falta, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, veio esclarecer, em resumo, que 'invoca a seu favor, e para o recurso, os termos do nº 1, alíneas a), b) i) do artº 70º da Lei nº 28/82 na redacção actual e nº 3 do artº 280º da Constituição da República' e que 'pretende o Recorrente e dando cumprimento ao indicado sejam declarados inconstitucionais, os artigos 469º e nº
4 do artº 646 do C.P.Penal de 1928'.
Nesse requerimento invocou o recorrente, no que aqui importa, que:
'O processo em que M... foi julgado, foi um processo de querela, com elaboração de quesitos, resposta a quesitos e depois acórdão.
Os factos provados foram todos em circunstâncias indeterminadas, em hora incerta, em data não apurada.
Daí que não tenha havido fundamentação nas respostas aos quesitos e não tenha a prova carreada, e produzida em audiência de discussão e julgamento, abalado o princípio da presunção de inocência do arguido.
Acresce que, sendo possível o recurso à matéria de facto, nº 4 do artº 646º do Código Penal, tal recurso está vedado, visto que está proibido o registo de prova produzida oralmente.
Daí que se tenha violado o artigo 32º da Constituição da República.' (segue-se depois a demonstração de que 'os sobreditos artigos do C.P. Penal são inconstitucionais').
2. Acontece que dos autos não resulta que estejam preenchidos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, qualquer que seja a alínea do nº 1 do artigo 70º que o recorrente indica.
Assim, não se alcança do acórdão recorrido nenhum juízo de inconstitucionalidade, pois não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente qualquer norma do Código de Processo Penal que o recorrente identifica.
O acórdão limitou-se a reapreciar o decidido no tribunal de relação, à luz das questões levantadas pelo recorrente (a de que 'deveria ser inocentado, segundo diz, parece, por subsistirem factos demonstrativos de que deveria funcionar o princípio 'in dubio pro reo' e a questão da 'dosimetria da pena') e sem qualquer palavra acerca da constitucionalidade, desta ou daquela norma, sendo que nem sequer essas questões se reportam à matéria de constitucionalidade que agora o recorrente pretende ver apreciada.
Tanta basta para arredar a alínea a), do nº 1, do artigo
70º, da Lei nº 28/82.
Por seu turno, o recorrente não suscitou no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça nenhuma questão de inconstitucionalidade, nomeadamente quanto às normas do Código de Processo Penal que agora identifica, e apenas fundou esse recurso na violação pelo acórdão do tribunal de relação das 'seguintes disposições legais artº 201 CP, art 10 do CP, arts 48 e 49 C Penal art 72 C Penal, art 73º C Penal e art 668º, nº 1, alínea c), d) e e)', sem qualquer referência a normas da Constituição (violação pelo acórdão e não arguição normativa).
Tanto basta também para arredar a alínea b), do nº 1 do artigo 70º.
O recorrente ainda 'invoca a seu favor' a alínea i) daquele preceito legal e o nº 3 do artigo 280º da Constituição, mas sem qualquer pertinência ao caso. Por um lado, aquele nº 3 reporta-se ao recurso de constitucionalidade obrigatório para o Ministério Público, o que não é a hipótese dos autos, e, por outro, a alínea i) envolve uma recusa de aplicação de norma jurídica - e já se viu que não há no acórdão recorrido nenhum juízo desse tipo - ou uma aplicação 'em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional', que se não detecta nesse acórdão, nem mesmo vem caracterizada pelo recorrente.
Daí que se tenha igualmente de afastar esses mesmos pressupostos.
De tudo resulta simplicissimamente que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por não estar preenchido nenhum dos pressupostos processuais enunciados pelo recorrente.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca