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Processo nº 174/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e 29, que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95, tendo por objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa 28.3.96 Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 174/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela
'inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de
10/12', e, em consequência, recusou-se 'ordenar a notificação' da Ré 'A', com os sinais identificadores dos autos.
Lê-se nesse despacho:
'De acordo com o estatuído no artº 4, nº 1, do citado diploma o Sr. Secretário Judicial deste Tribunal notificou o(s) requerido(s), tendo a carta registada expedida para notificação sido devolvida e, por isso, os autos foram-nos feitos conclusos para os efeitos do artº 6º do referido diploma legal.
Porém, não vamos dar cumprimento àquela disposição por considerarmos que o referido diploma legal está em desconformidade com as normas da nossa Constituição'.
2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, em jurisprudência uniforme, de que é exemplo o acórdão nº
397/95, junto aos autos, por fotocópia, em hipótese similar à dos autos, pela constitucionalidade das normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº
404/93, de 10 de Dezembro - as normas referenciadas no despacho recorrido, conquanto nele se recuse a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de todo o decreto-lei - e, não havendo motivo para divergir dessa jurisprudência, há apenas que concluir, pelo provimento do recurso, para ser revogada, consequentemente, a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de constitucionalidade constante daquele citado acórdão nº 397/95, sendo, assim, simples a questão a resolver.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Guilherme da Fonseca