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Proc. nº 829/95 ACÓRDÃO Nº 741/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – M... e outras recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 1995, em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mas o recurso não foi admitido pelo Conselheiro-Relator naquele Supremo Tribunal que, em despacho de 7 de Abril de 1995, considerou não haver sido aplicado naquele acórdão a norma impugnada do artigo 25º, nº 1, da L.P.T.A., mas antes, e directamente, a norma do artigo 268º, nº 4, da Constituição da República.
As recorrentes reclamaram, então, deste despacho para a Conferência, mas a Conferência não conheceu da reclamação. Assim:
'(...) Como resulta do Artº 688º do CPC, expressamente ressalvado na parte inicial do nº 3 do Artº 700º do mesmo Código e do nº 4 do Artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do relator que não admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional cabe reclamação para este Tribunal, em requerimento dirigido ao respectivo presidente e que o mesmo julgará em secção
(Artº 72º nº 1 da Lei nº 28/82).
A reclamação é autuada por apenso e apresentada ao relator que a submeterá à conferência da 1ª Secção para ser proferido acórdão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (Artº 688º nº 3 do CPC, aplicável ex vi Artº 1º da LPTA).
No caso as requerentes não deduziram reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal Constitucional, pois, seguiram, erradamente a via estabelecida pelo Artº 700º nº 3 do CPC.
Não pode, assim, a presente conferência pronunciar-se sobre a reclamação, pelo que desta se não conhece (...)'.
Foi, então, que as recorrentes vieram reclamar para o Tribunal Constitucional. Em requerimento que dirigiram ao Exmº Presidente deste Tribunal, defenderam uma tese de equiparação da reclamação de despacho que não admite recurso para a Conferência a um recurso ordinário, em ordem ao que se determina no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [pressuposto de esgotamento prévio dos recursos ordinários no acesso ao Tribunal Constitucional].
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 7 de Novembro de
1995, manteve o despacho do relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Considerou, então:
'Nada há a opor ao despacho reclamado, que se mantém nos seus precisos termos.
Nota-se, aliás, que a reclamação é extemporânea, pois não ficou interrompido, nem suspenso, o prazo para o efeito, pelo facto de as reclamantes terem deduzido anterior reclamação do mesmo despacho para a conferência, de que se não tomou conhecimento nos termos do acórdão de fls. (...)'.
Depois, determinou 'a remessa do processo ao Tribunal Constitucional, nos termos do Artº 688º nº 5 do CPC'.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
II - O processamento das reclamações de despachos que não admitem recurso para o Tribunal Constitucional realiza-se segundo as determinações conjugadas dos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil e dos artigos
76º, nº 4, e 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aqueles dois preceitos, que aqui são convocáveis em razão da regra de aplicação subsidiária estabelecida no artigo 69º desta Lei - e que constituem, por si, uma excepção ao que se determina no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil - valem aqui com as derrogações impostas pelas especificidades do processo constitucional [a) o julgamento da reclamação cabe ao Tribunal Constitucional em secção, e não ao presidente; b) o julgamento é precedido de vistos do relator e demais juízes da secção e ainda do Ministério Público; c) a decisão que revoga o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso].
Ora, o artigo 688º do Código de Processo Civil determina que a reclamação contra despacho que não admitiu o recurso seja dirigida logo ao Presidente do tribunal superior, e, paralelamente, para o processo constitucional, o artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82 determina que a reclamação contra despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional seja dirigida logo a este Tribunal. Em nenhum destes lugares se prevê que o despacho possa ser previamente submetido à Conferência.
O chamamento pelo reclamante do que se decidiu no acórdão nº 520/94
(proc. nº 793/92) não infirma esta asserção. Aqui, como ali, não se está a dispensar a reclamação para o tribunal 'ad quem' do despacho que não recebe o recurso. Só que essa reclamação não deve ser, pois não está assim prevista, uma reclamação para a Conferência no tribunal recorrido.
E uma reclamação para a Conferência indevidamente apresentada não suspende nem interrompe o prazo peremptório de 5 dias que a Lei de Processo
[artigo 688º, nº 2, do CPC e artigo 69º da Lei nº 28/82] estabelece para a reclamação que haveria que dirigir ao Tribunal Constitucional.
Mas assim, essa reclamação, que agora se deduz para este Tribunal, e entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 30 de Junho de
1995, é evidentemente extemporânea.
Sendo no processo imperceptível a data da notificação ao reclamante do despacho por que se não admitiu o recurso de constitucionalidade, essa notificação, no entanto, só pode ter ocorrido entre a data do mesmo despacho, 7 de Abril de 1995, e a data da reclamação (irregular) para a Conferência, 20 de Abril de 1995.
Entre o momento da notificação do acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo [que se presume como sendo, pelo menos, o da reclamação
(irregular) para a Conferência] e o momento da reclamação que se dirige ao Tribunal Constitucional medeia, na verdade, um espaço de tempo que ultrapassa o prazo de cinco dias estabelecido na lei para essa reclamação.
Esse prazo é, como já se viu, um prazo peremptório, que não pode ser suspenso ou interrompido por uma actuação processual irregular como esta de apresentar à Conferência no tribunal recorrido uma reclamação que logo se haveria de dirigir ao Tribunal Constitucional.
Assim se decidiu também, em casos semelhantes, nos acórdãos nºs.
191/90, 27/91 e 264/92, D.R., II Série, de 21-1-1991, de 22-6-1991 e de
8-4-1993] e nos acórdãos nºs. 468/94 e 6/96 [inéditos], deste Tribunal.
III - Nestes termos, decide-se indeferir, por extemporânea, a reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Maio de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Luis Nunes de Almeida