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Proc. nº 467/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Em autos de acção sumária instaurados no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que figuram, como autor A., e como ré a B., por despacho de 29 de Janeiro de 1996, foi ordenada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar, instalado pela Portaria nº 1120//95, de 14 de Setembro
(seguida pela Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro), a partir de 4 de Janeiro de 1996.
Contudo, por despacho de 15 de Março seguinte, o senhor juiz desta comarca, com fundamento na inconstitucionalidade das normas que terão servido de suporte à prolação daquela decisão - artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de
15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, 'na medida em que regule para além do âmbito da criação e conversão de Tribunais, operada por este último diploma' - declarou incompetente em razão do território, para a apreciação dos referidos autos, a comarca de Gondomar e competente a comarca do Porto.
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2 - Contra este despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, conclui-se assim:
'1º As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90 estabelecem um regime de direito transitório especial, relativamente à regra da estabilidade da competência proclamada pelo artigo 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, susceptível de ser entendido como aplicável a todas e quaisquer modificações da competência decorrentes das graduais implementação, concretização e desenvolvimento dos novos princípios e regras vigentes em sede de organização judiciária, por força da reforma iniciada através da edição da Lei nº 38/87, independentemente do concreto diploma legal que o venha a actuar.
2º As normas desaplicadas na decisão recorrida, constantes do Regulamento da Lei Orgânica dos tribunais Judiciais, nas suas sucessivas versões, carecem de conteúdo inovatório, face à referida norma dos nºs 1 e 2 daquela Lei nº 24/90, assim interpretada, limitando-se a mandar actuar o nele preceituado aquando da entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos criados no desenvolvimento e como decorrência da própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
3º Não padecem, pois, tais normas da apontada inconstitucionalidade orgânica, já que encontram suporte bastante nos citados nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90.'
Os recorridos não contralegaram.
Considerando a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste e a existência de uma jurisprudência reiterada que sobre a matéria foi entretanto produzida, foram dispensados os vistos de lei.
Cabe agora apreciar e decidir.
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3 - As duas secções do Tribunal Constitucional tiveram já ensejo de, em diversos processos, concluir no sentido da inexistência de inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 778/96 e 798//96, o primeiro no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e o segundo ainda inédito).
E assim sendo, aceitando por inteiro a fundamentação que serviu de suporte àqueles arestos, fundamentação que aqui se dá por acolhida, e sem necessidade de outras considerações, decide-se no sentido do provimento do recurso.
Nestes termos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do despacho recorrido em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa