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Proc. nº 665/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 437 a 439, que não obteve resposta dos recorrentes e mereceu a concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 665/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº
15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão.
2. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Por acórdão de 27 de Setembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
4. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento apresentado indicaram apenas que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º da Lei nº 28/82 e que pretendiam que o Tribunal apreciasse a conformidade consti-tucional das normas constantes dos artigos 127º, 363º, 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal e, eventualmente, ainda as constantes nos artigos 124º e 128º do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveriam os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, indicar 'a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto'.
Tratando-se da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deveriam ainda indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideravam violado, bem como a peça processual em que tinham suscitado a questão da constitucionalidade ou ilegalidade.
Não tendo sido feitas tais indicações foram os recorrentes notificados, conforme dispõe o nº 5 do citado preceito, para suprir tal falta.
6. Decorrido o prazo legalmente estabelecido verifica-se que os recorrentes não responderam ao convite do Tribunal.
7. Assim sendo, e porque o requerimento de interposição de recurso não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal dele conhecer.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1996
Maria Fernanda Palma