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Processo nº 660/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de reclamação em que figura como reclamante A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 25 e ss.) foi indeferido o pedido e condenado o seu autor em custas, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc’s.
Após o trâmito em julgado desta decisão foram os autos remetidos à Secção de Expediente e Contabilidade a fim de ser elaborada a respectiva conta, a qual veio depois a ser ordenada a fls. 41.
E, como se alcança da cota lançada a fls. 41 v., foi de seguida, notificado da elaboração de tal conta o senhor advogado em causa própria, A., sendo, em simultâneo, passadas as respectivas guias.
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2 - Assim notificado, veio o reclamante aos autos com o requerimento de fls. 42, no qual, na parte que importa reter, aduz o seguinte:
'(...) havendo sido avisado para o pagamento de custas, vem reclamar a nulidade do acto porquanto litiga nos autos com apoio judiciário, concedido por despacho de M.mo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, proferido a fls.
79.
Nestes termos, estamos em crer que só por lapso da secretaria, tal aviso teria sido remetido, pelo que requer a V.EXª. se digne ordenar a anulação do acto do senhor secretário judicial que determinou a passagem das referidas guias.'
Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que assim se pronunciou:
'A circunstância de ao ora reclamante haver sido concedido o benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 57 do processo apenso) torna, por ora, inexigível o pagamento das custas em dívida, sem prejuízo de as instâncias competentes se pronunciarem oportunamente sobre a sua eventual cobrança, nos termos do estabelecido nos artigos 37º e 54º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro'.
Atenta a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste foram dispensados os vistos.
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3 - Como se alcança do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 1992 (a fls. 43 e ss. do processo principal) foi naquele processo concedido ao ora reclamante o benefício do apoio judiciário.
Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, passou a beneficiar, nomeadamente, de um regime de dispensa do pagamento de custas.
Deste modo, as custas em que o reclamante foi condenado no acórdão de fls. 25 e ss., não são de imediato exigíveis, visando tão só a eventualidade de poder vir a ser revogado aquele benefício, desde logo por efeito de uma possível superveniência patrimonial.
Em qualquer caso não compete a este Tribunal avaliar e decidir sobre o enquadramento material desta situação.
Nestes termos, considerando que o reclamante beneficia do apoio judiciário, decide-se que as custas reportadas nas guias de fls. 43 a 45, não são imediatamente exigíveis.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa