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Processo nº 133/96 ACÓRDÃO Nº 525/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 133/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recorrente: A Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1.- O objecto do presente recurso é a questão de constitucionalidade da norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
2.- Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional. É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.
3.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Alberto Tavares da Costa