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Processo n.º 876/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., Limitada, (atual A1, Limitada) deduziu recurso de impugnação judicial das normas regulamentares contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, pedindo a sua anulação ou declaração da sua nulidade.
O Tribunal Tributário do Porto, por sentença proferida em 4 de junho de 2002, julgou procedente a impugnação, tendo declarado ilegais as normas contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redação introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28 de dezembro de 1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, com fundamento em inconstitucionalidade.
A Assembleia Municipal de Matosinhos recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão proferido em 18 de fevereiro de 2003, negou provimento ao recurso.
A Assembleia Municipal de Matosinhos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à recusa pela decisão recorrida da aplicação das normas contidas nos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, com fundamento em inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 355/2004, proferido em 19 de maio de 2004, decidiu não julgar inconstitucional as normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, tendo concedido provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida e determinado a sua reformulação de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 4 de janeiro de 2007, reformulou a sua decisão anterior, dando provimento ao recurso e julgando improcedente a impugnação das normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos.
Arguida a nulidade desta decisão pela A1, S.A., foi proferido acórdão em 18 de março de 2011 que anulou a decisão anteriormente proferida, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 715.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em 20 de outubro de 2011 o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu novo acórdão que voltou a revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação das normas constantes dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos.
A1, S.A., interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
“ (…)
4. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as contidas no art. 36.º, n.ºs 4 e 7 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Apêndice n.º 31 ao Diário da República n. 61, II.ª Série de 13.03.1999.
5. Os princípios constitucionais e as normas considerados violados foram os princípios constitucionais:
5.1. o princípio da reserva relativa de competência legislativa e o princípio da legalidade, consagrados nos art.s 165.º-1-i) e 2 e 103.º-2 CRP, dado que as normas regulamentares em causa se configuram como impostos e não como taxas, nas perspetivas até agora não abordadas;
5.2. o princípio da imparcialidade administrativa e o princípio da imparcialidade tributária, consagrados no mesmo art. 266.º-2 da CRP;
5.3. o princípio da segurança jurídica face à Administração como um todo, na sua vertente da boa fé, consagrado no art. 266.º-2 da CRP, no plano do uso do desvio de poder e seu verdadeiro conceito jurídico, em sua clara violação, com a criação das novas taxas em causa, em vez de se consubstanciar no financiamento dos encargos públicos respetivos, tem uma pura natureza urbanística – natureza essa que, obviamente, escapa a este tipo de taxas;
5.4. o princípio da atribuição do domínio público das autarquias locais, consagrado nos art.s 84.º e 238.º-1 da CRP, por inexistir neste caso, sendo certo que a consagração do subsolo normal como integrante do domínio público, neste caso domínio público local, não resulta de nenhuma ideia apriorística daquilo que deva integrar o domínio público, nem tão pouco diretamente da Constituição ou de qualquer preceito legal infraconstitucional(…).
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso, com a seguinte fundamentação:
“A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional averigue, em fiscalização sucessiva concreta, a constitucionalidade de uma norma (a que consta dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos) que já foi objeto de fiscalização por este Tribunal neste mesmo processo.
Na verdade, tendo sido inicialmente recusada a aplicação desta norma pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, foi suscitada a intervenção do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que a julgou não inconstitucional, tendo, em consequência, determinado a reforma da decisão recorrida em consonância com este julgamento.
Efetuando a reforma ordenada, o tribunal recorrido aplicou a norma que anteriormente havia recusado, tendo, por isso, alterado o sentido da sua decisão.
A parte agora vencida pretende que o Tribunal Constitucional intervenha novamente para verificar a constitucionalidade da mesma norma, aplicada pela decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC., invocando a violação de alguns parâmetros cuja ofensa não foi expressamente verificada no anterior julgamento de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional.
O artigo 80.º, n.º 1, da LTC, diz expressamente que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, impedindo, assim, uma sua reapreciação nesse processo.
O legislador dotou as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade de força de caso julgado formal.
O caso julgado formal impede que a mesma questão, sobre a qual já foi proferida decisão, volte a ser colocada no mesmo processo, impedindo assim que o Tribunal Constitucional seja colocado na alternativa de aí se contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Resta saber se um novo pedido de fiscalização da constitucionalidade da mesma norma, no mesmo processo, mas com fundamento na violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram expressamente examinados num anterior recurso, se pode considerar como a colocação da mesma questão de constitucionalidade, cuja decisão está abrangida pela autoridade do caso julgado, ou uma diferente questão de constitucionalidade que ainda não foi apreciada.
Blanco de Morais (em “Justiça Constitucional”, tomo II, pág. 878, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) admite que se um tribunal tiver julgado uma norma inconstitucional com base num vício determinado e o Tribunal Constitucional revogar essa decisão, não julgando essa norma inconstitucional, isso não impede o tribunal a quo, ou outro tribunal de recurso, poderem vir a desaplicar novamente a mesma norma no processo, com fundamento em inconstitucionalidade radicada em vício que não tenha sido apreciado pelo Tribunal Constitucional, negando assim que a força do caso julgado precluda a possibilidade da constitucionalidade da mesma norma poder vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no mesmo processo, desde que as razões invocadas para a inconstitucionalidade sejam diversas das anteriormente examinadas.
Já Gomes Canotilho (em “Direito constitucional de teoria da Constituição”, pág. 1001, da 7.ª ed., da Almedina) defende que, face ao disposto no artigo 80.º, da LTC, a decisão do Tribunal Constitucional que rejeite a inconstitucionalidade de uma determinada norma vincula o tribunal recorrido e quaisquer outros tribunais que eventualmente venham a conhecer do processo onde o Tribunal Constitucional proferiu essa decisão, não podendo essa norma voltar a ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o julgamento de não inconstitucionalidade tem um efeito preclusivo absoluto no âmbito do processo onde ele foi efetuado.
É esta a leitura correta do regime de recursos em fiscalização sucessiva concreta.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no seu exame de constitucionalidade em fiscalização sucessiva concreta, goza de poderes de cognição alargados, não estando limitado aos fundamentos de inconstitucionalidade aduzidos pela decisão recorrida, podendo confirmar esse juízo apoiado em diferentes violações de preceitos constitucionais (artigo 79.º-C, da LTC), sendo por isso também permitido às partes, na defesa da inconstitucionalidade, a invocação da violação de qualquer preceito constitucional pela norma sob fiscalização.
Atenta esta liberdade de alegação e conhecimento, a decisão negativa de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, num determinado processo, tem como efeito a impossibilidade de nesse processo poder voltar a ser suscitada perante este Tribunal a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, mesmo que seja invocada a violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram expressamente examinados no primeiro recurso.
Considera-se que, atenta a liberdade de alegação das partes nesse recurso, ficou precludida a possibilidade de voltarem a reeditar a questão de constitucionalidade com novos fundamentos no mesmo processo, e que, atenta a liberdade de conhecimento pelo Tribunal, a autoridade do caso julgado reporta-se ao juízo de não inconstitucionalidade de determinada norma, sendo indiferente aos fundamentos que expressamente suportaram este juízo.
Por esse motivo, em fiscalização sucessiva concreta não pode no mesmo processo ocorrer uma segunda pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a mesma questão de constitucionalidade, sendo a identidade da questão averiguada pelo conteúdo da norma cuja fiscalização foi peticionada, sendo indiferente para esse efeito a coincidência ou não dos parâmetros constitucionais de cujo confronto com essa norma resultou um juízo de não inconstitucionalidade e aqueles cuja violação foi invocada no segundo recurso interposto.
Daqui resulta que não pode o Tribunal Constitucional voltar a apreciar neste processo a questão da constitucionalidade da norma dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, uma vez que essa questão já foi aqui apreciada pelo Acórdão n.º 355/2004, proferido em 19 de maio de 2004, tendo sido proferida decisão de não inconstitucionalidade.
Assim, deve ser proferida decisão de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
“1. Está em causa a licitude constitucional de norma regulamentar (a do art. 36.º, n.ºs 4 e 7 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos), da qual foi diretamente deduzida impugnação (e não de liquidação de taxa, como por lapso se diz várias vezes na douta Decisão Sumária).
2. Foi do último acórdão do TCA Norte sobre a impugnação da referida norma regulamentar que foi interposto recurso de fiscalização concreta para este Venerando Tribunal Constitucional.
3. Os pressupostos e bases desse recurso estão transcritos na douta Decisão Sumária, pelo que não há aqui que repeti-los.
4. Vem assente na mesma Decisão, pelo que não merece controvérsia nem desenvolvimento:
* que houve um anterior Acórdão do Tribunal Constitucional que apreciou a matéria da constitucionalidade em área e matéria bem definidas;
* que houve, por causa disso, baixa do processo aos Tribunais Administrativos (sucessivamente TAC Porto e TCA Norte), que se pronunciaram, em dois sucessivos Acórdãos, sobre a demais matéria (vícios da norma regulamentar, inclusive a inconstitucionalidade da norma por outros fundamentos) não contemplada pelo anterior Acórdão do Tribunal Constitucional, como ainda não decidida (vícios da norma regulamentar, inclusive a inconstitucionalidade da norma por outros fundamentos) pelas Instâncias Administrativas;
* que, assim, o recurso interposto de novo para o Tribunal Constitucional, visando, como tinha de ser, a última decisão, o Acórdão da 2.ª Instância (TCA Norte) não recidiva na matéria da constitucionalidade em área e matéria bem definidas tratadas no anterior Acórdão do Tribunal Constitucional;
* que, antes, o recurso interposto de novo para o Tribunal Constitucional, visando o Acórdão da 2.ª Instância (TCA Norte), versou questões de constitucionalidade/inconstitucionalidade novas («novos fundamentos», diz a Decisão, e bem) da mesma norma regulamentar.
4. Por tudo isto, o objeto da douta Decisão Sumária não cuida de qualquer dos fundamentos novos para a inconstitucionalidade da norma regulamentar – apesar de terem sido apreciados ex novo pelos Tribunais Administrativos.
5. A douta Decisão Sumária a aderir – sem quase nada de novo – à opinião de um ilustre Jurisconsulto, que, no seu entender, sustentaria que, uma vez tendo o Tribunal Constitucional emitido pronúncia/decisão sobre a constitucionalidade / inconstitucionalidade de determinada norma com determinados fundamentos, não pode voltar a pronunciar-se/decidir sobre a constitucionalidade / inconstitucionalidade da mesma norma por fundamentos diversos só agora soerguidos.
E acrescenta argumentos complementares.
6. Ressalvado o devido, e muito, respeito por esta Decisão Sumária, cremos que a simples e objetiva enunciação feita (não há nada no exposto que não seja rigorosíssimo) se encarrega de mostrar que aquela Decisão não tem qualquer razão de ser, é injusta e aniquila a função cimeira do Venerando Tribunal.
7. Basta, ainda que por excesso, ponderar ainda cada um dos seus argumentos.
1.º ARGUMENTO:
8. Constitui este um “argumento de autoridade”, a opinião dita como sendo a de preclaro Jurisconsulto:
«Já Gomes Canotilho (em “(Direito constitucional de teoria da Constituição”, pág. 1001, da 7.ª ed. da Almedina) defende que, face ao disposto no artigo 80.º, da LTC, a decisão do Tribunal Constitucional que rejeite a inconstitucionalidade de uma determinada norma vincula o tribunal recorrido e quaisquer outros tribunais que eventualmente venham a conhecer do processo onde o Tribunal Constitucional proferiu essa decisão, não podendo essa norma voltar a ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o julgamento de não inconstitucionalidade tem um efeito preclusivo absoluto no âmbito do processo onde ele foi efetuado.
É esta a leitura correta do regime de recursos em fiscalização sucessiva concreta.» (sic).
8.1. É certo que o muito ilustre Relator não cita o consagrado Jurisconsulto entre aspas, não usando rigorosamente, portanto, as palavras deste e, do mesmo modo, a referência que a Decisão Sumária faz ao art. 80.º LTC tem a ver, claramente, não com a citação daquele autor, mas com o teor daquilo que no transcrito passo vem dito.
8.2. Todavia, o texto do Prof. Gomes Canotilho, naquilo que interessa ao caso que nos ocupa (Decisões com juízo de constitucionalidade», segundo a epígrafe do Prof. Gomes Canotilho), é bem mais extenso e completo, pelo que permita-se-nos que o transcrevamos na integralidade para que dúvidas não subsistam:
«Nestas decisões, o Tribunal Constitucional faz apelo a um enunciado linguístico de negação: “não julgamento de inconstitucionalidade”. A decisão do TC que proferir uma decisão negativa de inconstitucionalidade da norma é vinculante em relação ao processo a quibus. O Juiz da causa resolve a questão aplicando a norma impugnada. Por outras palavras: a decisão do TC, rejeitando a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma impugnada, vincula o tribunal recorrido (e quaisquer outros tribunais que eventualmente venham a conhecer do processo), não podendo a norma vir a ser desaplicada por motivo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
«Qualquer que seja o tipo de decisão de não provimento o sentido desta decisão não é o de «declarar» positivamente a regularidade constitucional da norma ou normas impugnadas, mas tão-somente o de julgar insubsistente um determinado vício em determinadas normas a aplicar a um caso concreto e que foram objeto de recurso de inconstitucionalidade. As normas podem ser inconstitucionais sob outros pontos de vista não considerados pelo Tribunal, porque sobre eles não incidiu qualquer dedução em juízo (perante o juiz a quo ou no próprio recurso). Consequentemente, a norma é susceptível de vir a ser considerada inconstitucional por outros motivos e pode até acontecer que, sobre idêntica questão, o Tribunal proceda, noutros casos, a reexame dos argumentos, concluindo pela irregularidade dos preceitos constitucionais, julgados, num primeiro momento, conformes com a Constituição. O efeito da decisão de não provimento é, pois, o da simples preclusão, limitada ao processo no qual se sustentou o incidente de inconstitucionalidade.»
[J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed. (9.ª reimpressão), ed. Almedina – os destaques são da própria obra, salvo os sublinhados que são nossos].
8.2. Do simplesmente transcrito pode, assim, concluir-se que o citado Jurisconsulto não opina aquilo que vem aduzido como sua opinião, mas, antes, algo diferente.
Não se esqueça, pois, que vem precisamente esclarecido que as normas «podem» (e não «devem») ser reputadas de inconstitucionais sob outros pontos de vista ainda não considerados pelo Tribunal, e que, em consequência, elas são “suscetíveis” (não imperativamente) de virem a ser consideradas inconstitucionais por outros motivos.
8.3. O eminente Mestre não cita, nestes passos, o art. 79.º-C da LTC (tampouco o art. 80.º), mas parece implícito que, na sua judiciosa pronúncia, o teve precisamente em consideração, pois doutro jeito o seu raciocínio seria incompreensível.
Assim é que não hesita em proclamar que aquela atuação do Tribunal Constitucional é legítima mesmo quando sobre os «outros motivos)) nem sequer tinha incidido «qualquer dedução em juízo (perante o juiz a quo ou no próprio recurso)», situação que as regras normais do Processo Civil repelia [cf. p. ex. art. 668.º-1-d)].
8.4. Ora, por reforço da razoabilidade do sistema excecional criado pela LTC, o caso que está em análise possui precisamente a arguição de inconstitucionalidade «sob outros pontos de vista não considerados» pelo Tribunal Constitucional até agora, pelo que, por maioria de razão «a norma é suscetível de vir a ser considerada inconstitucional por outros motivos».
2.º ARGUMENTO:
9. A douta Decisão entende desenvolver aquilo que sustenta com um segundo argumento:
«(...) o Tribunal Constitucional, no seu exame de constitucionalidade em fiscalização sucessiva concreta, goza de poderes de cognição alargados, não estando limitado aos fundamentos de inconstitucionalidade aduzidos pela decisão recorrida, podendo confirmar esse juízo apoiado em diferentes violações de preceitos constitucionais (artigo 79.º-C, da LTC), sendo por isso também permitido às partes, na defesa da inconstitucionalidade, a invocação da violação de qualquer preceito constitucional pela norma sob fiscalização.» (sic).
9.1. Não é desconhecido o art. 79.º-C da LTC, mas, salvo o devido respeito, ele nada tem a ver com o caso em apreço.
9.2. Com efeito, se é certo que o Tribunal Constitucional podia «confirmar» o seu «juízo em diferentes violações de preceitos constitucionais», ou seja, noutros fundamentos (obviamente assentes em “preceitos” e/ou “princípios” constitucionais) para além daqueles que o Tribunal recorrido tenha ponderado, a verdade é que o TC não usou dessa faculdade («podendo»).
Nem, aliás, a douta Decisão Sumária refere que isso tenha sucedido – que não sucedeu.
9.3. Por outro lado, se é certo que é «também permitido às partes, na defesa da inconstitucionalidade, a invocação da violação de qualquer preceito constitucional pela norma sob fiscalização», ou seja, de outro fundamento assente em preceito e/ou princípio constitucional, a verdade é que a Parte não usou dessa faculdade.
9.4. Diga-se, aliás, que nem se afigurava razoável que a Parte, antes de ter obtido a análise pelos Tribunais Administrativos dos outros fundamentos que suscitara como vícios das normas regulamentares, que podiam ou não traduzir-se na arguição de inconstitucionalidade delas, os isolasse no plano da constitucionalidade, pois que bem podia acontecer que a procedência da arguição de ilegalidade se quedasse na desnecessidade de apreciar a constitucionalidade/inconstitucionalidade – o que é extremamente frequente.
9.5. Noutro plano, a Decisão Sumária acaba por entender (ou subentender, como se queira) que, afinal, a faculdade primitiva do Tribunal Constitucional equivaleria a que, no seu não exercício, se transformasse em que a tinha usado, tanto que tira efeitos idênticos ao que teria no seu uso – o que, ressalvado o respeito devido, é totalmente absurdo.
9.6. E, no que respeita à Parte, a Decisão Sumária transformaria, por seu lado, uma faculdade («permitido») numa obrigação – o que, ressalvado o respeito devido, é outro absurdo e é contra lei expressa.
3.º ARGUMENTO:
10. Ainda avança outro argumento:
«Atenta esta liberdade de alegação e conhecimento, a decisão negativa de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, num determinado processo, tem como efeito a impossibilidade de nesse processo poder voltar a ser suscitada perante este Tribunal a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, mesmo que seja invocada a violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram expressamente examinados no primeiro recurso.» (sic).
10.1. Começa este argumento por salientar aquilo que atrás mereceu realce, ou seja que estamos no domínio (agora lembrado pela Decisão em posição inversa) da faculdade quer da própria Parte («alegação»), quer do Tribunal Constitucional («conhecimento»): «esta liberdade de alegação e conhecimento».
10.2. Por isso, neste renovado argumento deve ser dada por repetida a resposta atrás aduzida.
10.3. Mas agora já com a absoluta certeza de que o entendimento (ou subentendimento) que deixámos expresso como provindo da Decisão Sumária era aquele mesmo, assim ficando adensado a seu absurdo.
Sim, como é possível convolar, por magia, uma faculdade do Tribunal não usada em faculdade usada? E como é possível transmudar, por surpresa, uma faculdade da Parte em obrigação cominatória contra ela pelo seu não uso?
4.º ARGUMENTO:
11. Acrescenta também um quarto argumento:
«Considera-se que, atenta a liberdade de alegação das partes nesse recurso, ficou precludida a possibilidade de voltarem a reeditar a questão de constitucionalidade com novos fundamentos no mesmo processo, e que, atenta a liberdade de conhecimento pelo Tribunal, a autoridade do caso julgado reporta-se ao juízo de não inconstitucionalidade de determinada norma, sendo indiferente aos fundamentos que expressamente suportaram este juízo.».
11.1. Não se coíbe de novo a douta Decisão Sumária em reincidir exatamente na mesma imposição à Parte com os ditos efeitos, agora de maneira ainda mais explícita: sendo uma mera faculdade de alegar «novos fundamentos» («liberdade de alegação»), o seu não uso teria efeitos cominatórios («ficou precludida a possibilidade de voltarem a reeditar a questão de constitucionalidade com novos fundamentos»).
11.2. A resposta a esta premissa, tornada falácia, está dada, devendo apenas ser lembrado que um efeito cominatório tem de estar previsto na lei – e não o está em parte alguma, nem a Decisão Sumária diz onde.
11.3. Já no que respeita à «liberdade de conhecimento pelo Tribunal» procura-se agora que atribuir-lhe efeitos processuais de peso absoluto, a saber: «a autoridade do caso julgado reporta-se ao juízo de não inconstitucionalidade de determinada norma, sendo indiferente aos fundamentos que expressamente suportaram este juízo», o que é particularmente gravoso e, permita-se-nos, substancialmente erróneo.
11.4. Na verdade, naquele juízo decisório quer trazer-se para a liça a velha doutrina/jurisprudência da distinção entre o caso julgado formado pela decisão, que existe, como é sabido, pelo conteúdo desta, independentemente dos muitos ou poucos fundamentos que lhe serviram de base.
Parece inútil fazer citações (que a Decisão também se coíbe de fazer, embora lhes siga os passos).
11.5. Mas não é disso que se trata, antes o raciocínio expendido pelo Decisão peca, então, pelo vício da petição de princípio, que se nos perdoe o rigor desta asserção no plano da Lógica.
11.6. É que ninguém desconhece que uma norma, atacada de inconstitucionalidade, pode ser assim arguida por um só ou por múltiplos fundamentos, ou seja, por violação não só de um como de vários princípios/normas da Constituição.
Isso é frequentíssimo, diremos mesmo que é normal que seja assim, pois para o aquilatar basta ler a jurisprudência deste Alto Tribunal.
11.7. Do mesmo passo, é frequentíssimo que este Venerando Tribunal, na sua minuciosa análise, vá afastando várias arguições de inconstitucionalidade, julgando-as improcedentes, e acabe por declarar a norma em apreço inconstitucional só por um ou dois dos fundamentos suscitados.
É constante na jurisprudência – tanto na fiscalização abstrata como na fiscalização concreta.
11.8. E ninguém duvidará de que, quer na hipótese da efetiva «alegação» quer na do efetivo «conhecimento» a Decisão constitui caso julgado.
11.9. A razão é simples: a Decisão, cujo objeto é a da declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade versa precisamente sobre cada arguição ou cada conhecimento, pois que cada um deles tem, e tem de ter, autonomia, cada um vale por si mesmo.
Não fora assim e, então, concluindo logo que a 1.ª arguição ou o 1.º conhecimento leva à declaração de constitucionalidade ... já não seria preciso analisar as demais ... porque o caso julgado estava feito!
Quem se lembraria de tal absurdo? Salvo o devido respeito, outra coisa não pode concluir-se da Decisão Sumária, perante a nossa total perplexidade!
11.10. Logo: neste tipo de recurso tem de ser apreciado cada fundamento.
E o máximo que pode admitir-se é que, julgada a inconstitucionalidade da norma por um fundamento, se considere prejudicada a necessidade de conhecer das demais arguições – dentro do princípio da proibição de prática de atos inúteis. Isso sim.
11.11. Já a hipótese inversa, considerar prejudicado o conhecimento de outros fundamentos, só porque um deles (ou vários) improcedeu na inconstitucionalidade, seria abnorme e verdadeira denegação de justiça – que se nos perdoe de novo a necessidade do rigor jurídico.
11.12. Claro que os vícios de raciocínio e de Direito que assacámos no número precedente são avolumados quando o Tribunal Constitucional nem sequer usou da faculdade de, em acórdão anterior, poder ter analisado e decidido outros fundamentos de inconstitucionalidade.
Não se esqueça, aliás, que amiúde ocorre que até uma das arguições de inconstitucionalidade fica dependente de apuramento de matéria de facto, que, ou não foi indevidamente tomado em conta pela própria documentação dos autos como suficiente, ou não foi feito pelos Tribunais comuns em prova complementar que não realizou e devia ter realizado.
5.º ARGUMENTO:
12. Finalmente aduz:
«Por esse motivo, em fiscalização sucessiva concreta não pode no mesmo processo ocorrer uma segunda pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a mesma questão de constitucionalidade, sendo a identidade da questão averiguada pelo conteúdo da norma cuja fiscalização foi peticionada, sendo indiferente para esse efeito a coincidência ou não dos parâmetros constitucionais de cujo confronto com essa norma resultou um juízo de não inconstitucionalidade e aqueles cuja violação foi invocada no segundo recurso interposto.» (sic).
12.1. Sendo aparentemente o mesmo raciocínio aquele que a Decisão Sumária pretende aqui trazer, ele não e bem o mesmo e só serve para agravar mais ainda a petição de princípio já denunciada, bastando lembrar:
12.2. Ao contrário do ali asseverado não é «a mesma questão de constitucionalidade» que ocorre, mas precisamente questão diferente («novos fundamentos» proclamara, e bem, a Decisão).
É impensável que com a primeira expressão sublinhada se tenha querido apodar a «constitucionalidade» tout court, pois que não é isso que está em foco, mas os «fundamentos», para reputar que aquela existe ou não; logo, sendo diferentes os «fundamentos», diferente é a «questão».
12.3. E, por outro lado, também não existe, pelas mesmas razões, «identidade da questão», pois que tal identidade inexiste pela diversidade de questões ou fundamentos.
É impensável o uso da palavra «identidade» ... para obtenção de um dos pressupostos do caso julgado.
12.4. Vem tudo para dizer que o «caso julgado» se forma em cada um dos «fundamentos» usados, sejam eles mil, para arguir ou conhecer a constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade da norma, haja ou não iniciativa da Parte e/ou do Tribunal nos termos do citado art. 79.º-C da LTC.
12.5. E cada um deles é uma causa de pedir autónoma, que não permite formar o pressuposto do caso julgado que é a identidade de causa de pedir.
Identidade existe, sim, nos sujeitos e no pedido. Mas só neles!
Juntou parecer, defendendo o conhecimento do mérito do recurso.
A Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
O problema colocado pela presente reclamação incide sobre o âmbito do caso julgado das decisões negativas de inconstitucionalidade proferidas em fiscalização sucessiva concreta que se encontra atribuído pelo artigo 80.º, n.º 1, da LTC.
A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional averigue a constitucionalidade de uma norma (a que consta dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos) que já foi objeto de fiscalização por este Tribunal neste mesmo processo.
Tendo sido inicialmente recusada a aplicação desta norma pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, foi suscitada a intervenção do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que a julgou não inconstitucional, tendo, em consequência, determinado a reforma da decisão recorrida em consonância com este julgamento.
Efetuando a reforma ordenada, o tribunal recorrido aplicou a norma que anteriormente havia recusado, tendo, por isso, alterado o sentido da sua decisão.
A parte agora vencida pretende que o Tribunal Constitucional intervenha novamente para verificar a constitucionalidade da mesma norma, aplicada pela decisão recorrida, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC., invocando a violação de alguns parâmetros cuja ofensa não foi expressamente verificada no anterior julgamento de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional.
Conforme se refere na decisão reclamada, o artigo 80.º, n.º 1, da LTC, diz expressamente que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, impedindo, assim, uma sua reapreciação nesse processo.
O legislador dotou as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade de força de caso julgado formal, o qual impede que a mesma questão, sobre a qual já foi proferida uma decisão, volte a ser ponderada no mesmo processo, impedindo assim que o Tribunal Constitucional seja colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Resta saber se um novo pedido de fiscalização da constitucionalidade da mesma norma, no mesmo processo, mas com fundamento na violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram expressamente examinados num anterior recurso, se pode considerar como a colocação da mesma questão de constitucionalidade, cuja decisão está abrangida pela autoridade do caso julgado, ou uma diferente questão de constitucionalidade que ainda pode ser apreciada.
O caso julgado formal visa a disciplina e a estabilidade dos processos, impedindo que questões processuais ou incidentais possam ressurgir após já terem sido objeto de decisão definitiva no processo, mesmo que se pretenda discuti-las com novos fundamentos. Sem este atributo os processos seriam ingovernáveis e intermináveis.
O recurso de constitucionalidade, na fiscalização sucessiva concreta, tem precisamente natureza incidental, relativamente ao processo onde foi aplicada ou recusada a norma cuja fiscalização é requerida ao Tribunal Constitucional, pelo que se compreende o efeito estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, da LTC.
A “questão de constitucionalidade suscitada”, que é abrangida pelo caso julgado formal atribuído neste preceito, corresponde ao objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que é sobre ele que se pronuncia a decisão a quem é conferida a força de caso julgado naquele processo.
Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade é apenas definido pela norma cuja fiscalização se requer ao Tribunal Constitucional. Na verdade, os parâmetros constitucionais que o Recorrente indica terem sido violados por essa norma não delimitam o objeto do recurso, uma vez que o Tribunal Constitucional poderá sempre declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada com fundamento na violação de parâmetros diferentes dos invocados pelo Recorrente (artigo 79.º - C, da LTC).
Por isso, a questão de constitucionalidade sobre a qual se forma caso julgado formal, com o julgamento feito pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, é a que respeita apenas à norma fiscalizada, independentemente dos parâmetros com os quais foi expressamente confrontada na respetiva decisão. Daí que as decisões negativas de constitucionalidade se limitem a um juízo genérico de não inconstitucionalidade, sem qualquer referência aos parâmetros constitucionais, relativamente aos quais, na fundamentação, se registou uma verificação expressa de conformidade.
Por estas razões, em fiscalização sucessiva concreta, não pode no mesmo processo ocorrer uma segunda pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a mesma questão de constitucionalidade, sendo a identidade da questão averiguada pelo conteúdo da norma cuja fiscalização foi efetuada.
Foi exatamente nesta linha que já se pronunciou este Tribunal, em Plenário, no Acórdão n.º 532/99, quando considerou que o tribunal recorrido, ao reformular uma decisão na qual havia recusado a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade, em obediência ao julgamento em sentido contrário proferido pelo Tribunal Constitucional, não podia voltar a desaplicar a mesma norma, por inconstitucionalidade, apesar de invocar a violação de outros parâmetros constitucionais, por a isso se opor a força do caso julgado.
Como se disse nesse aresto: “estando decidida, com força de caso julgado neste processo, a não inconstitucionalidade da norma … não pode o Tribunal Constitucional, nem repetir o juízo de inconstitucionalidade, nem contradizê-lo, como resulta das regras gerais aplicáveis em matéria de caso julgado”.
Na verdade, a disciplina e estabilidade processuais, assim como a credibilidade e dignidade da função dos tribunais, seriam seriamente postas em causa se, após ter sido efetuada a reforma de sentença ordenada pelo Tribunal Constitucional, na sequência da emissão de um juízo de não inconstitucionalidade de uma determinada norma, desaplicada pelo tribunal recorrido, fosse possível ao Tribunal Constitucional ordenar uma segunda reforma da sentença reformada, em sentido oposto, por lhe ter sido permitido efetuar uma segunda ponderação sobre a inconstitucionalidade da mesma norma, perante a alegação de novos fundamentos de inconstitucionalidade.
Pelas razões aduzidas não pode o Tribunal Constitucional voltar a apreciar neste processo a questão da constitucionalidade da norma dos n.º 4 e 7, do artigo 36.º, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, publicado no Aviso n.º 1610/99, D.R., II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13 de março de 1999, uma vez que essa questão já foi aqui apreciada pelo Acórdão n.º 355/2004, proferido em 19 de maio de 2004, tendo sido proferida decisão de não inconstitucionalidade, devendo, por isso, ser indeferida a reclamação apresentada pela Recorrente.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A1, Limitada.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de março de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.