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Procº nº 152/96. ACÓRDÃO Nº 633/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. A, que usa comercialmente a designação de «A ...», deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada com vista a obter o pagamento de Esc. 1.446.770$00 devidos ao IROMA a título de «taxas» atribuídas a este organismo pelo artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.
Por sentença de 17 de Novembro de 1995, proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, foi julgada procedente a oposição, pois que se considerou formalmente inconstitucional aquele artº 13º, já que, na óptica do aludido Juiz, a matéria em causa era 'da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo'.
É dessa decisão que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, tendo o seu representante em funções neste Tribunal apresentado alegação na qual, propugnando por se dever dar provimento ao recurso, formulou as seguintes conclusões:
'1º - A norma constante do artigo 13º do Decreto- -Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, ao prescrever que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobrados e a constituir receita do IROMA - e que aparece inserida no capítulo referente às 'disposições finais e transitórias' - surge como meramente consequencial de uma alteração da orgânica administrativa, operada por aquele diploma legal e traduzida na extinção de determinados institutos públicos e na criação de outro, que sucede nas funções, competências e relações jurídicas de que aqueles eram titulares.
2º - Tal norma situa-se, consequentemente, fora do âmbito da reserva de lei referente à 'criação de impostos e ao sisteme fiscal', decorrente do pre- ceituado nos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, nada obstando a que fosse editada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria'.
Uma vez que a matéria objecto dos presentes autos foi já decidida pela 2ª Secção deste Tribunal, consequentemente sendo ela do conhecimento dos seus Juízes, dispensaram-se os respectivos «vistos».
Cumpre, por isso, decidir.
II
1. Como se disse, este Tribunal, por intermédio da sua
2ª Secção, e sem que houvesse qualquer discordância, teve já ocasião de se pronunciar sobre a compatibilidade ou não compatibilidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro.
Fê-lo através do seu Acórdão nº 419/96, tirado no processo nº 506/95, aresto por ora ainda inédito, cuja fotocópia se encontra junta aos vertentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. As razões que foram carreadas a esse Acórdão e que conduziram ao juízo de não desconformidade constitucional da norma agora sub iudicio continuam a convencer os subscritores deste aresto que, por isso, para as mesmas remetem, havendo, consequentemente, de formular, também aqui, um juízo de constitucionalidade quanto a tal normativo.
III
Em face do exposto, decide-se, não julgando inconstitucional da norma constante do artº 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consequência com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Abril de 1996 Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa