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Procº nº 81/96
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência de um acidente de viação, A intentou acção declarativa com processo sumário contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de Esc.
1.390.699$00, com o acréscimo dos juros legais.
Tendo a Ré sido absolvida do pedido, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a negar provimento ao recurso, por acórdão de 6 de Junho de 1995.
Ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo das als. a) e b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11, alterada pela Lei nº 143/85, de 26/11 e pela Lei Orgânica nº
85/89 de 7/9».
O recurso fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC radica, segundo o recorrente, em ter sido recusada aplicação a uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, quando no aresto recorrido se afirma que é «de anotar que se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade dos próprios Assentos, face ao disposto no art. 115º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
No que respeita ao recurso ancorado na alínea b) do mesmo nº 1 do artigo 70º, invoca o recorrente:
É a interpretação feita na douta sentença da 1ª instância e pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação:
1 - das regras gerais de direito, tendo em conta o alegado nos pontos 9, 10, 13 a 16 das alegações feitas para o Venerando Tribunal da Relação;
2 - da jurisprudência obrigatória dos Assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/5/94, in D.R. 1ª Série, de 4/10/94 e de
14/4/83, in B.M.J. nº 326, pág. 302.
Nas suas alegações para a Relação, havia o recorrente sustentado que «a interpretação da douta sentença é inconstitucional por violar os artºs 13, 20, 205, 206 e 207 da CRP, cuja inconstitucionalidade se invoca para todos os efeitos legais».
Neste Tribunal, por considerar que se não podia tomar conhecimento do recurso, por faltarem os respectivos pressupostos, o relator lavrou exposição, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, motivando tal entendimento, quanto ao recurso da alínea a) do artigo 70º, nº 1, da LTC, na circunstância de a referência às dúvidas sobre a constitucionalidade dos assentos, constante da decisão recorrida, não passar de mero obiter dictum, sendo certo que não ocorrera, de facto, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e quanto ao recurso da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, na circunstância de, nas suas alegações para a Relação, o recorrente não haver suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas apenas a inconstitucionalidade da sentença.
Apesar de devidamente notificado para o efeito, o recorrente não respondeu.
2. No caso dos autos, não houve qualquer recusa de aplicação de uma norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Com efeito, apesar de dar conta das dúvidas existentes sobre a constitucionalidade dos assentos, em geral, o que se reflectiria, no presente processo, sobre o Assento de 14 de Abril de 1983, que fixou a interpretação do nº 3 do artigo 503º do Código Civil no sentido da existência de uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, em relação aos danos resultantes dessa actividade, a verdade é que o acórdão recorrido acabou por considerar que havia aqui que afastar essa presunção, nos termos do mesmo referido preceito do Código Civil, por o condutor do veículo ter demonstrado que «não houve culpa da sua parte». Ou seja, o que determinou a decisão não foi a consideração de que não havia uma presunção de culpa, mas antes o facto de tal presunção haver sido ilidida, pelo que a referência à questão de constitucionalidade não passou, efectivamente, de mero obiter dictum, sem relevo para a decisão da causa.
3. Por outro lado, também não foi aplicada nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada pelo recorrente durante o processo. É que, como se viu, o recorrente nunca impugnou a constitucionalidade de qualquer norma jurídica, não direccionando, sequer, a uma concreta norma a interpretação que assaca à 1ª instância, sendo certo que nem mesmo o veio a fazer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou em resposta - que não apresentou - à exposição preliminar do relator.
4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco UC's a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Abril de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Sousa e Brito Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa