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Proc. nº 511/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso do acto da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que havia indeferido liminarmente o seu pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência.
2. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 5 de Maio de 1995, foi julgado improcedente tal recurso.
3. Dessa sentença interpôs o recorrente novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal Administrativo.
Este Tribunal, por acórdão de 11 de Julho de 1995, negou provimento a este recurso.
4. De novo veio o recorrente interpor recurso da decisão proferida, desta vez para o Tribunal Constitucional.
Porém, por despacho de 4 de Agosto de 1995, tal recurso não foi admitido.
5. Depois de notificados recorrente e recorrida foram os autos remetidos para o Tribunal Constitucional onde vieram a ser distribuídos e conclusos à relatora.
6. Verifica-se, porém, que, não tendo sido admitido o recurso para este Tribunal, a remessa do processo foi indevida o que, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, constitui nulidade que se pode oficiosamente conhecer (artigos 202º, parte final, e 266º do Código de Processo Civil).
7. Assim sendo, anula-se todo o processado (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil) a partir de fls. 52 inclusive, determinando que, após trânsito, se devolvam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa