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Proc. nº 6/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. M... impugnou contenciosamente, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, o despacho de 24 de Março de 1993 do General Director do Departamento de Finanças do Exército, por via do qual foi indeferido um pedido de concessão do direito de progressão para o 5º escalão do novo sistema retributivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
Por sentença de 24 de Novembro de 1993, foi negado provimento ao recurso.
2. Desta sentença interpôs o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 18 de Outubro de 1994, foi negado provimento a tal recurso.
3. É deste acórdão que vem o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição 'do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, na interpretação sufragada pelo acórdão recorrido, no sentido de que revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91, de 17 de Agosto'.
O recorrente, neste Tribunal, apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
'a. A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido, no sentido de que o artigo 3º do DL 98/92, de 28/5, revogou ou substituiu as normas de transição de regimes retributivos - do anterior para o novo sistema retributivo (NSR) dos militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL 57/90, de 14/2 - definidas para os primeiros 4 escalões desbloqueados (seguintes ao de integração), designadamente os arts. 3º nº 1 e 4º nºs 2 e 3 do DL 307/91, de 17/8, aplicando-se regras totalmente distintas para iguais situações, é gravemente discriminatória e violadora do princípio da igualdade, previsto nos arts. 13º e
266º nº 2 da CRP.
b. Para esta interpretação não há razões objectivas nem substrato material que suportem e justifiquem o estabelecimento de distinções de regimes para situações que antes são absolutamente iguais.
c. O Acórdão recorrido deveria, assim, deixar de aplicar tal interpretação inconstitucional, pelo que violou o art. 207º da CRP.
(...)'
O recorrido, por seu turno, também apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
'a. A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido não tem, minimamente, subjacente o alegado sentido de que o art. 3º do DL 98/92 revogou ou substituiu normas de transição no NSR anteriores, designadamente os arts. 3º,
1 e 4º, 2 e 3 do DL 307/91, estando, antes, todas integradas num mesmo regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões, como foi intenção do legislador.
b. As razões objectivas e de política económico- -financeira sobejamente conhecidas justificam que, no princípio constitucional da igualdade, tenha sido observada pelo legislador uma distinção ou diferenciação de tratamento para situações de facto desiguais, atentas as suas natureza e especificidade, e os efeitos em vista.
c. O Acórdão recorrido adoptou a única interpretação consonante com a intenção do legislador, e que, pelos mesmos motivos, não ofende o princípio constitucional da igualdade e não discriminação.
d. Donde, inexiste igualmente violação do art. 207º da CRP.
(...)'
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, para além do mais, que a interpretação da norma cuja conformidade à Constituição se questiona tenha sido acolhida pela decisão recorrida.
Ora, o acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Outubro de 1994) aplicou a norma contida no mencionado artigo 3º, mas não com a interpretação segundo a qual ela revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91, de 17 de Agosto. Tal norma foi, na verdade, aplicada, mas precisamente em conjugação com estes preceitos e com outros que, com eles, respeitam ao respectivo regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões.
6. Consequentemente, a pretensão formulada não foi rejeitada por força de uma qualquer revogação (ou 'substituição') de lei, mas sim em virtude de não se verificarem os pressupostos do direito que o recorrente pretende ver reconhecido. É isso que claramente resulta da seguinte passagem do referido acórdão:
'(...)
O recorrente não tem razão na pretensão que pretende fazer valer, como se assinalará, sumariamente, nos seguintes aspectos mais relevantes:
1º. Escalão 1 ou 1º escalão são uma e mesma coisa. Não sofisticou a lei em parte alguma ser o 3º escalão, o escalão 1 e como tal dever ser tratado. O 3º escalão seja de integração, ou não, é o 3º escalão.
2º Durante o período de condicionamento a progressão nos escalões ficou sujeita às regras estabelecidas pelos dispositivos legais que foram procedendo ao desbloqueamento, só se aplicando a regra geral do art. 15º do DL 57/90 a partir do momento em que cessou o desbloqueamento e por referência feita pelo último dispositivo legal desta natureza - o DL 98/92, de 28/5.
3º Assim, o recorrente pôde progredir para o 4º escalão em
1/7/90 por ter completado os 5 anos exigidos para progressão de um escalão pela alínea a) do art. 2º do DL 408/90 que disponibilizou o 4º e o 5º escalões.
4º Não pode porém beneficiar do disposto no art. 3º, nº 1, al. b) do DL 307/91, quanto a possível progressão para o 5º escalão, por não ter completado em 1/1/92 os oito anos aí exigidos de permanência no posto para progredir dois escalões em relação ao escalão de integração.
5º Por força do art. 3º do DL 98/92 cujos efeitos se produziam a partir de 1/1/92 para progressão em um escalão e 1/10/92 para progressão em dois escalões, deverão ter-se em conta os módulos de tempo de permanência no posto estabelecidos pelo art. 15º nº 2 do DL 57/90 os quais actuam sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo.
Ora, o recorrente, tendo sido integrado no 3º escalão progrediu para o 4º em 1/7/90 ficando posicionado em mais um escalão além do da integração. Pelo nº 2, al. b) do citado art. 15º, exige-se a permanência por 3 anos no posto e no escalão, para progressão ao escalão subsequente, que neste caso é o 5º escalão pois é o 2º escalão em progressão após a integração. Esses 3 anos só se completam, como é patente, em 1/7/93 - al. a) do nº 3 do art. 3º do DL 98/92; pois prescreve o nº 4 deste artigo 3º que a progressão processa-se após o posicionamento no escalão a que houver direito de acordo com o tempo de permanência no posto logo que completado novo módulo de tempo como vem definido no nº 2 do art. 15º do DL 57/90.
6º Daí que ao requerer a progressão para o 5º escalão em 1/1/90 ou 11/8/90 estava o recorrente a pretender a concessão de um direito que face às disposições legais citadas, não podia possuir, não podendo por isso ter sido deferida a pretensão pela entidade competente, como lhe não podia ter sido reconhecido tal direito pela sentença sob recurso.
(...)'
7. Faltando, como se constata, o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido da norma que constitui o objecto do recurso (no caso, a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, na interpretação atrás indicada), não pode o Tribunal conhecê-lo. Na verdade, apenas está agora em causa um problema de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional e não uma questão de constitucionalidade normativa.
II Decisão
6. Ante o exposto, decide-se não conhecer o objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Altero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Luis Nunes de Almeida