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Processo nº 94/96 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão nº 643/96, de 7 de Maio de 1996, no qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, por falta de atempada suscitação da questão de constitucionalidade.
Notificados, interpuseram os mesmos recurso para o plenário do Tribunal, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
Foi então proferido despacho, de 31 de Maio último, não admitindo o recurso, uma vez que aquele preceito apenas prevê esse tipo de recurso das decisões das Secções que tenham julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma questão numa outra decisão - o que se considerou não ser o caso.
Notificados, vieram então requerer que sobre o despacho recaia acórdão, face ao disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, ouvido nos termos deste preceito, veio sublinhar depreender-se dos autos que o recorrente pretende,
'através da artificiosa suscitação de incidentes anómalos, posteriores à decisão final deste Tribunal, obstar à atempada remessa dos presentes autos às instâncias competentes - sendo por demais óbvio que numa situação processual em que este Tribunal não se pronuncia sequer sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, inexistem necessariamente os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, que pressupõe pronúncias contraditórias sobre a questão de inconstitucionalidade de uma mesma norma'.
2.- Entende-se que o despacho que não admitiu o recurso não merece censura.
Com efeito, o fundamento do recurso para o plenário do Tribunal há-de ser constituído por duas decisões contraditórias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma jurídica, o que não sucede no caso vertente: ao contrário do que os recorrentes dão a sugerir, não está em causa a questão da constitucionalidade do sistema de revista alargada previsto no artigo 433º do Código de Processo Penal e da sua projecção no artigo 410º do mesmo diploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79º-D, inviabilizando-se o recurso para o plenário do Tribunal (cfr., entre os publicados, os Acórdãos nºs. 252/93, 458/94 e 729/95, no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993, 19 de Novembro de 1994 e 24 de Maio de 1996, respectivamente).
3.- Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Setembro de 1996
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida