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Proc. nº 204/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 238 a 242, decide-se julgar não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 53º, nº 2, alínea b) e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, indeferindo-se o recurso e confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 204/96
1ª Secção Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A, recorrente no processo supramencionado, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 27 de Julho de 1995 do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que considerou haver indícios claros de que praticara um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
2. Em 19 de Dezembro de 1995, o arguido requereu a liberdade provisória ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Nesse mesmo requerimento, arguiu a nulidade de todos os actos processuais praticados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público sem ordem ou autorização do juiz de instrução criminal. Fundamentou tal arguição na inconstitucionalidade material dos artigos 33º, nº 2, alínea b), e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, que, segundo alega, seriam inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo
32º, nº 4, da Constituição.
3. Por despacho de 21 de Dezembro de 1995, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa indeferia o pedido de liberdade provisória e a arguição de nulidade precedentemente referidos.
4. O arguido interpôs recurso do despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, continuando a suscitar, na respectiva motivação, a questão de constitucionalidade. Respondendo a esta motivação, o Ministério Público propugnou que se mantivesse a decisão recorrida, por entender que era improcedente a questão suscitada, invocando, nomeadamente, a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87 (D.R., I Série, de 9 de Janeiro de 1987). Por acórdão tirado em conferência, em 13 de Fevereiro de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso.
5. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 21 de Fevereiro de 1996, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Dando cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o recorrente indicou a norma ao abrigo da qual interpôs recurso, as normas alegadamente inconstitucionais [artigo 53º, nº 2, alínea b) e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal], a norma constitucional violada (artigo 32º, nº 4) e as peças processuais em que suscitara a questão de constitucionalidade. Tal recurso foi admitido.
6. A questão suscitada afigura-se simples, por já ter sido objecto de decisões anteriores e uniformes (embora não unânimes) do Tribunal Constitucional. Tanto em sede de fiscalização preventiva (Acórdão nº 7/87, cit.) como no âmbito da fiscalização concreta sucessiva (cf. Acórdão nº 23/90, de 31 de Janeiro de 1990; em sentido idêntico, cf., na doutrina, Figueiredo Dias, 'A Revisão Constitucional e o Processo Penal' em A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, p. 8 e ss., 'O Novo Código de Processo Penal', BMJ nº 369, p. 15 e 'Sobre os sujeitos procesuais no novo Código de Processo Penal', em Jornadas de Direito Processual Penal, 1988, p. 5 e ss.).
O Tribunal Constitucional considerou que não é inconstitucional a atribuição de competência para dirigir o inquérito ao Ministério Público.
7. Entendeu-se então que a norma constante do artigo 32º, nº
4, da Constituição, não é violada pelas normas legais em crise, nomeadamente através da ponderação dos seguintes argumentos:
a) Apesar de a direcção do inquérito caber ao Ministério Público, a prática de actos que directamente se conexionem com direitos fundamentais depende de autorização ou determinação do juiz de instrução
(havendo mesmo casos em que ele os pratica pessoalmente - cf. por exemplo, o artigo 177º, nº 3, do Código de Processo Penal);
b) Apesar da instrução ter um carácter facultativo, o arguido pode requerer a sua abertura, tendo em vista a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação, através do despacho de pronúncia ou não pronúncia [artigo
287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal];
c) O exercício da acção penal - atribuído ao Ministério Público pela própria Constituição (artigo 221º, nº 1) - pressupõe a direcção do inquérito, visando a eventual dedução de acusação.
8. Ora, não há razões para se abandonar a jurisprudência uniforme deste Tribunal e julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 53º, nº 2, alínea b), e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Deste modo, deverá julgar-se não inconstitucionais tais normas e, consequentemente, indeferir o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 7 de Março de 1996
Maria Fernanda Palma