Imprimir acórdão
Processo nº 592/96
2ª Secção/P Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista
'Os Verdes' (PEV) requereram em 23 do corrente ao Tribunal Constitucional a
'apreciação e anotação' da Coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU
- Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.
2. Pelo Decreto do Presidente da República nº 24//96, de 11 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 10º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de
30 de Abril, o dia 13 de Outubro de 1996 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.
Segundo o nº 1 do artigo 11º desse Decreto-Lei, 'só podem apresentar candidaturas os partidos políticos', sendo 'permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente (...) seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no nº 2 deste artigo' (artigo 12º).
Na verdade, o Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 12º, devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº 2 do mesmo artigo, 'pelo disposto na Lei Eleitoral'.
Ora, nos termos do nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº
318-E/76, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.
Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º dessa Lei:
a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
E pelo nº 3 do artigo 103º da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as seguintes competências:
a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº 595/74;
b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 12º, nº 2 do Decreto-Lei nº 318-E/76.
Vejamos então se são de deferir os pedidos.
3. Como se dizia no nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº
318-E/76, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional.
Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal:
Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1º e
2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.
Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 29 de Junho de 1996, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', tomada em reunião de 13 de Julho de 1996, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm 'poderes para o acto', conforme documentos arquivados no 12º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) nada haver que obste a que a Coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista 'Os Verdes' com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo anexo;
b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma Coligação.
Lisboa, 25 de Julho de 1996 Guilherme da Fonseca Armindo Ribeiro Mendes José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 977/96 do Tribunal Constitucional de
25 de Julho de 1996
Sigla: PCP-PEV
Símbolo:
Descrição:
- Quadrado esquerdo: foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo Branco.
- Quadrado direito: girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.